Economia Domingo, 25 de Julho de 2021, 20h:00 | Atualizado:

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RECUPERAÇÃO POLÊMICA

TJ diz que gigante do agro quer fazenda alheia a "qualquer custo" e nega pedido

Grupo Bom Jesus teve o encerramento da recuperação de R$ 2,6 bilhões suspenso temporariamente

WELINGTON SABINO
Da Redação

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soja, fazenda

 

Em nova decisão colegiada, os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiram que a Fazenda Condor com área de 10 mil hectares usada para plantio de soja e alvo de uma acirrada disputa de “posse” entre duas gigantes do setor agro, não é essencial para o processo de recuperação judicial do Grupo Bom Jesus, com sede em Rondonópolis (212 km de Cuiabá).

A ação de recuperação, envolvendo uma dívida de R$ 2,6 bilhões, tramita desde maio de 2016 na 4ª Vara Cível de Rondonópolis e chegou a ser declarada como encerrada. Contudo, encontra-se suspensa temporiamente após um pedido de perícia e auditoria endossado por vários credores. Eles contestaram a sentença de encerramento da recuperação.

Com a nova decisão do TJMT, o juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, da 4ª Vara Cível de Rondonópolis, não poderá julgar a ação em que o Grupo Bom Jesus tenta “a qualquer custo” permanecer na “posse” da fazenda de propriedade da Jotta Participações e Empreendimentos Ltda para continuar plantando soja, via contrato de arrendamento. Renan Carlos Leão só poderá despachar nos autos da recuperação judicial.

A verdadeira dona da fazenda quer rescindir o contrato de parceria e arrendamento. Por isso insistia e agora conseguiu desvincular a Fazenda Condor da ação de recuperação. Dessa forma, o processo que busca encerrar a parceria comercial voltará a tramitar de forma independente na Comarca de Pedra Preta.

A briga travada pela Bom Jesus Agropecuária, uma das várias empresas que compõem o grupo em recuperação judicial, inclui uma série de recursos já interpostos junto ao Tribunal de Justiça, além das ações que tramitam na Vara de Pedra Preta contra a empresa parceira comercial.

A nova decisão colegiada foi dada num agravo de instrumento sob relatoria da desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, impetrado pela Jotta Participações. Ela contestou decisão anterior proferida no processo da recuperação judicial reconhecendo a fazenda como essencial para a recuperação.

A decisão atacada também havia conhecido a competência da 4ª Vara Cível de Rondonópolis para o processamento de ações de rescisão do contrato entre o Grupo Bom Jesus e a Jotta Participações. Originalmente, essas demandas foram protocoladas na Vara Única de Pedra Preta. A dona do imóvel exigia e agora conseguiu que o processo volte a tramitar na comarca de origem.

No julgamento do agravo, a relatora Nilza Maria votou por negar o recurso e tornou sem efeito uma liminar de sua autoria concedida anteriormente. Contudo, foi vencida pelos demais julgadores que firmaram entendimento a favor da empresa recorrente. O julgamento foi concluído no dia 6 de julho.

A divergência foi aberta pelo desembargador João Ferreira Filho, cujo voto foi o condutor do acórdão publicado no dia 15 deste mês. Ele votou por reformar inteiramente a decisão do juiz da 4ª Vara de Rondonópolis, negando o pedido do Grupo Bom Jesus para essencialidade do contrato de arredamento da fazenda para a ação de recuperação judicial, e afastou a avocação de competência para processar e julgar as ações envolvendo o contrato de parceria agrícola celebrado pelas partes.

POSSE SOB QUALQUER PRETEXTO

 Em outras palavras, o magistrado decidiu que o juiz de Rondonópolis não pode chamar para si e despachar nas ações que tramitam na Comarca de Pedra Preta. Tais processos dispõem sobre a rescisão do contrato de arrendamento da fazenda Condor. João Ferreira disse que o Grupo Bom Jesus tenta se manter na posse da Fazenda Condor “sob qualquer pretexto”.

“O pedido não visa, como já salientado, a impedir um credor proprietário ou futuro proprietário de exercer direito de ação para satisfação de seu crédito extraconcursal, mas impedir a retomada do imóvel após o vencimento do contrato de parceria agrícola, hipótese absolutamente aberrante do regramento legal da questão, daí a anotação de que a recuperanda pretende valer-se de um instituto jurídico pertinente à RJ (essencialidade de bens) para atingir outra finalidade material independente (perpetuar uma relação contratual prestes a se findar)”, enfatizou João Ferreira Filho em seu voto.

Segundo magistrado, a celeuma deve ser analisada com olhos voltados à possibilidade de impedimento da retomada da Fazenda Condor após o vencimento do contrato de parceria agrícola celebrado pelas partes. “Quanto a isso, admito que a matéria deve se submeter às leis que dispõem, aliás expressamente, sobre as hipóteses de renovação automática do contrato de parceria agrícola, com destaque para o fato de que a discussão já foi suscitada pela recuperanda, mas que, porém, repito, não obteve sucesso em sua empreitada antecipatória, nem em Primeiro e nem em Segundo Grau”, pontuou.

CONTRATO SEM FUNÇÃO SOCIAL

Em seguida, o desembargador afirmou que continua “não sendo possível agora, diante desse cenário, que o parceiro agrícola seja obrigado – a troco de que amparo jurídico? – a manter a relação contratual com empresa em recuperação judicial exclusivamente sob fundamento de que o plantio na área do imóvel é primordial à manutenção das suas atividades econômicas”. Isso porque, enfatizou o magistrado, não há mínima incursão argumentativa ou fático-probatória acerca da efetiva função social do contrato.

Dessa forma, ele divergiu da relatora para “dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e indeferir os pedidos de reconhecimento de essencialidade da denominada Fazenda Condor e de proibição de adoção de todo e qualquer ato que implique na rescisão ou não renovação do Contrato de Parceria Agrícola e Outras Avenças firmado entre Bom Jesus Agropecuária Ltda. e Jotta Participações e Empreendimentos Ltda., vinculado ao Id. nº 35945845 dos autos de origem”.

“Revogo, por consequência, a avocação de competência em relação às ações de Rescisão de Contrato e Renovatória, ressalvando, desde já, que pode o juiz presidente do feito em Primeiro Grau decidir livremente sobre sua competência para processar e julgar referidas demandas, seja para reconhecê-la ou para dela declinar”, votou João Ferreira Filho, sendo acompanhado por Sebastião Barbosa Farias.





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