Em face da acelerada profusão das tecnologias de comunicação, as possíveis lesões provocadas pelo abuso no exercício da liberdade de informação consistem em uma problemática que tem despertado o interesse de jornalistas, agentes de segurança pública, operadores e aplicadores do direito.
As recentes operações da Polícia Federal não só no Estado de Mato Grosso, como em todo o país, reservam ao tema caráter extremamente atual. Nessa perspectiva, dados transmitidos à mídia, a respeito de determinadas ocorrências policiais, podem ser veiculados sem que os jornalistas tenham em mãos dados detalhados sobre os fatos que a princípio estão sendo apurados.
Em muitos casos, em fração mínima de tempo, o cidadão, que fora apresentado à autoridade policial como suspeito, tem sua face estampada em jornais, sites, mídias e programas televisivos especializados, rotulado como criminoso de alta periculosidade.
Diante desse estado de coisas, emergem alguns questionamentos, a saber: há hipótese em que a divulgação de fatos, em nome da liberdade de informação, poderia antecipar os efeitos da condenação do réu, lesionando a presunção de inocência? Em que circunstâncias isso se daria? Quais as consequências dessa lesão para a vida de inocentes? Os policiais que transmitem informações à imprensa podem ser responsabilizados?
Na verdade, ao longo de todo o processo penal e antes dele, qualquer desrespeito a uma destas regras consiste em um ataque dirigido contra a própria presunção de inocência. Por essa razão, assenta a liberdade de expressão entre uma das características mais marcantes das atuais sociedades democráticas, constituindo um dos principais termômetros do regime democrático.
É nesta que se centra a liberdade de informação que assume características modernas, superadoras da velha liberdade de imprensa. Nela se concentra a liberdade de informar e é nela ou através dela que se realiza o direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado.
Mas o mal peculiar de silenciar a expressão de uma opinião é o de espoliar a raça humana, tanto na posteridade quanto na geração presente; mais aos que discordam da opinião do que aos que a sustentam. Se a opinião é correta, acham-se privados da oportunidade de trocar o erro pela verdade, se errônea perdem - o que é benefício quase do mesmo valor - a percepção mais nítida e a impressão mais vigorosa da verdade, produzida por sua colisão com o erro.
A verdadeira missão da imprensa, mais do que a de informar e de divulgar fatos, é a de difundir conhecimentos, disseminar a cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade.
Entretanto, quando certos indivíduos são execrados pela mídia, à revelia do due process of law, tem-se o flagrante ultraje do princípio da presunção de inocência e, isso virou rotina em nosso cotidiano, pois só assim podem chamar a atenção daqueles famintos por noticiários dessa natureza.
Digna de reflexão é a forma como são veiculadas pela mídia supostas práticas, geralmente de maneira imprudente e sensacionalista, em claro afronte à privacidade daqueles que são submetidos à persecução criminal, tudo no afã de desmoralizar a pessoa perante toda a sociedade em que vive, numa autentica e desenfreada demonstração de força, o que sem dúvida é lamentável possa ainda estar existindo.
Em flagrante desrespeito a presunção de inocência, por vezes, em subserviência ao poder da imprensa, alguns agentes públicos vedam o acesso do advogado ao inquérito policial, mas na televisão, mídias e sites mostram cópias dos depoimentos em primeira mão e divulgam todo o teor de decisões judiciais – pasmem-se – que acabam de sair da impressora e sequer devidamente publicadas, tudo para que os “holofotes” sejam direcionados a eles.
Do exposto, permite-se inferir que, ao tempo em que a Constituição Federal, no artigo 5º, LVII, assentou a presunção de inocência entre os princípios basilares do Estado de Direito, também assegurou a liberdade de informação que visa proteger o direito do cidadão de receber a informação mais completa possível sobre todos os fatos de interesse público. Entretanto, quando pessoas são execradas pela mídia, à revelia do due process of law, sem que haja uma decisão transitada em julgado, tem-se o flagrante ultraje do princípio da presunção de inocência pelo abuso no exercício da liberdade de informação, o que sem dúvida é um ultraje e violação a Lei Maior do país!
José Ricardo Costa Marques Corbelino é advogado em Cuiabá, e membro da atual Comissão dos Direitos Humanos da OAB/MT – email: [email protected]
Patricia
Quarta-Feira, 19 de Agosto de 2015, 10h33Antenor
Terça-Feira, 18 de Agosto de 2015, 09h23s?rgio
Segunda-Feira, 17 de Agosto de 2015, 18h59s?rgio
Segunda-Feira, 17 de Agosto de 2015, 18h34Roberto
Segunda-Feira, 17 de Agosto de 2015, 17h00