Opinião Segunda-Feira, 17 de Agosto de 2015, 11h:06 | Atualizado:

Segunda-Feira, 17 de Agosto de 2015, 11h:06 | Atualizado:

José Ricardo Corbelino

A mídia e o seu poder

 

José Ricardo Corbelino

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Em face da acelerada profusão das tecnologias de comunicação, as possíveis lesões provocadas pelo abuso no exercício da liberdade de informação consistem em uma problemática que tem despertado o interesse de jornalistas, agentes de segurança pública, operadores e aplicadores do direito.

As recentes operações da Polícia Federal não só no Estado de Mato Grosso, como em todo o país, reservam ao tema caráter extremamente atual. Nessa perspectiva, dados transmitidos à mídia, a respeito de determinadas ocorrências policiais, podem ser veiculados sem que os jornalistas tenham em mãos dados detalhados sobre os fatos que a princípio estão sendo apurados.

Em muitos casos, em fração mínima de tempo, o cidadão, que fora apresentado à autoridade policial como suspeito, tem sua face estampada em jornais, sites, mídias e programas televisivos especializados, rotulado como criminoso de alta periculosidade.

Diante desse estado de coisas, emergem alguns questionamentos, a saber: há hipótese em que a divulgação de fatos, em nome da liberdade de informação, poderia antecipar os efeitos da condenação do réu, lesionando a presunção de inocência? Em que circunstâncias isso se daria? Quais as consequências dessa lesão para a vida de inocentes? Os policiais que transmitem informações à imprensa podem ser responsabilizados?

Na verdade, ao longo de todo o processo penal e antes dele, qualquer desrespeito a uma destas regras consiste em um ataque dirigido contra a própria presunção de inocência. Por essa razão, assenta a liberdade de expressão entre uma das características mais marcantes das atuais sociedades democráticas, constituindo um dos principais termômetros do regime democrático.

É nesta que se centra a liberdade de informação que assume características modernas, superadoras da velha liberdade de imprensa. Nela se concentra a liberdade de informar e é nela ou através dela que se realiza o direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado.

Mas o mal peculiar de silenciar a expressão de uma opinião é o de espoliar a raça humana, tanto na posteridade quanto na geração presente; mais aos que discordam da opinião do que aos que a sustentam. Se a opinião é correta, acham-se privados da oportunidade de trocar o erro pela verdade, se errônea perdem - o que é benefício quase do mesmo valor - a percepção mais nítida e a impressão mais vigorosa da verdade, produzida por sua colisão com o erro.

A verdadeira missão da imprensa, mais do que a de informar e de divulgar fatos, é a de difundir conhecimentos, disseminar a cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade.

Entretanto, quando certos indivíduos são execrados pela mídia, à revelia do due process of law, tem-se o flagrante ultraje do princípio da presunção de inocência e, isso virou rotina em nosso cotidiano, pois só assim podem chamar a atenção daqueles famintos por noticiários dessa natureza.

Digna de reflexão é a forma como são veiculadas pela mídia supostas práticas, geralmente de maneira imprudente e sensacionalista, em claro afronte à privacidade daqueles que são submetidos à persecução criminal, tudo no afã de desmoralizar a pessoa perante toda a sociedade em que vive, numa autentica e desenfreada demonstração de força, o que sem dúvida é lamentável possa ainda estar existindo.

Em flagrante desrespeito a presunção de inocência, por vezes, em subserviência ao poder da imprensa, alguns agentes públicos vedam o acesso do advogado ao inquérito policial, mas na televisão, mídias e sites mostram cópias dos depoimentos em primeira mão e divulgam todo o teor de decisões judiciais – pasmem-se – que acabam de sair da impressora e sequer devidamente publicadas, tudo para que os “holofotes” sejam direcionados a eles.

Do exposto, permite-se inferir que, ao tempo em que a Constituição Federal, no artigo 5º, LVII, assentou a presunção de inocência entre os princípios basilares do Estado de Direito, também assegurou a liberdade de informação que visa proteger o direito do cidadão de receber a informação mais completa possível sobre todos os fatos de interesse público. Entretanto, quando pessoas são execradas pela mídia, à revelia do due process of law, sem que haja uma decisão transitada em julgado, tem-se o flagrante ultraje do princípio da presunção de inocência pelo abuso no exercício da liberdade de informação, o que sem dúvida é um ultraje e violação a Lei Maior do país!

José Ricardo Costa Marques Corbelino é advogado em Cuiabá, e membro da atual Comissão dos Direitos Humanos da OAB/MT – email: [email protected]

 





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Comentários (5)

  • Patricia

    Quarta-Feira, 19 de Agosto de 2015, 10h33
  • Interessante a opiniao..mto bem colocada. Bom seria, se a prática fosse como a teoria! Pq hj o q vemos e temos é uma prática mto distante da realidade..seria mto pertinente q o ilustre advogado não somente divagasse sobre o tema..q ele tambem praticasse!
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  • Antenor

    Terça-Feira, 18 de Agosto de 2015, 09h23
  • Brilhante artigo Dr. Corbelino! é a velha máxima: primeiro massacra, depois investiga. Parabéns!!!
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  • s?rgio

    Segunda-Feira, 17 de Agosto de 2015, 18h59
  • ATAQUE A LULA A escuta telefônica, legalmente autorizada, não abrange a violação da intimidade de terceiros, salvo estes estejam, nos contatos com aquele que foi “grampeado”, combinando ilícitos ou se referindo a informações relativas à produção de provas. Fora isso, é uma violação indevida e criminosa e é isso que a Polícia Federal está fazendo ao vazar para o Estadão que o ex-presidente Lula teria conversado duas vezes com um dirigente da Odebrecht ao telefone. Aliás, a própria data dos telefonemas, 15 de junho passado, mostra que, ainda que houvesse algo a ocultar nas conversas, ninguém seria imbecil de, a esta altura, sabendo da síndrome de Gestapo que se apossou de alguns policiais – sob a completa passividade do inservível Ministro da Justíça, José Eduardo Cardozo – falar de assuntos capciosos ao telefone, se existissem e devessem ser tratados. E do que falavam Lula e o empresário, segundo o relatório dos arapongas federais curitibanos? De um artigo de Delfim Netto, que você pode ler aqui, defendendo o BNDES e do elogio feito pelo velho Emílio Odebrecht a uma nota publicada três dias antes pelo Instituto Lula, rebatendo acusações feitas pela Veja sobre seus contratos para palestras. Onde está o ilícito, a suspeita, a conexão com qualquer crime dos que estejam sendo apurados? Falar de eventos e opiniões públicas e publicadas é indício de crime? Desde quando qualquer pessoa é proibida ou suspeita por conversar com outra, igualmente livre e em pleno gozo de seus direitos? Comentar o artigo de Delfim Netto, a nota publicada três dias antes, o desempenho do Corinthians ou qualquer outro assunto é totalmente legítimo e se, por acaso, foi testemunhado pelos grampeadores, não poderia ter sido sequer objeto de registro em relatórios que, adiante, serão tornados públicos, como não poderiam ser quaisquer outros diálogos não relativos a fatos criminosos. Isso é apenas o resultado de uma completa indisciplina na Polícia Federal: o delegado que vazou os tais “grampos”, Eduardo Mauat da Silva, já atacou o próprio Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, sem que houvesse providências. Vazam-se investigações, escutas, agentes treinam tiro ao alvo em caricaturas da Presidente e não acontece nada. Ou melhor. Acontece, sim: está evidente que não têm nada contra Lula, a não ser a vontade imensa de envolvê-lo, seja como for, em suspeitas e desmoralização. Estamos diante de uma espécie de distorção que gera uma Polícia de Estado sui-generis. Enquanto a Gestapo, a Statsi, a KGB, a Pide, a Dina chilena praticavam toda a sorte de abusos para “proteger” governantes, a nossa, aqui, faz o mesmo, só que para atacá-los. Como o Ministro da Justiça não cumpre seu dever de fiador da disciplina e da legalidade da ação policial e o Dr. Sérgio Moro e o esquadrão de promotores do Paraná os açula e acoberta – aos arapongas – nestes absurdos, vamos chegando a este estado policial festejado pela mídia. Navalha Quando o zé vai descobrir quem fez o “buraquinho” no Instituto Lula? E quem é o dono do jatinho, zé? E quem vaza as “delações” na Lava Jato, zé? Esses vazamentos são crime, zé! Quem grampeou o mictório do doleiro tri-delator, zé? zé, pede pra sair! Aí nobre advogado esse artigo é para confirmar tudo que você escreveu no seu belo texto!!
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  • s?rgio

    Segunda-Feira, 17 de Agosto de 2015, 18h34
  • Parabéns Corbelino, ótimo texto, todo cidadão deveria ter acesso as suas explanações, principalmente as universidades, cursos e escolas. A operação lava jato é um dos exemplos de que a mídia tem em suas mãos todas as informações por vazamento vindo da Polícia Federal. Trechos contendo o relato dos delatores são veiculados nas emissoras ao bel prazer de seus interesses e com seletividade, só pessoas de um partido e seus aliados são investigados e presos. Os meios de comunicação escolhem o que lhe é conveniente e mostram em suas edições. O ator global Sérgio Moro adora um holofote, muitos não sabem mas antes de começar a operação lava jato ele foi premiado pela rede globo de televisão, por isso nobre advogado as informações de seus clientes chegam primeiro nas mãos da mídia e depois que seu cliente foi execrado pela opinião pública é que você vai receber os autos. Mais uma vez parabéns pelo artigo!!!!!!!!!!!
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  • Roberto

    Segunda-Feira, 17 de Agosto de 2015, 17h00
  • Perfeita colocação .
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