A Lei n. 12.846 de 2013, mais conhecida como a Lei Anticorrupção, dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a administração pública, seja a nacional ou estrangeira, atendendo ao pacto internacional da qual o Brasil é signatário.
A legislação tipifica, por conseguinte, os delitos corruptivos no âmbito do Poder Público, em todas as suas esferas, diretas e indiretas, seja do Executivo, do Legislativo e do Poder Judiciário. Além, comina diversas condutas passíveis de punição, como é o caso da pessoa jurídica que promete ou oferece, ou direta ou indiretamente dá vantagem indevida a um agente público, ou a terceiro a ele relacionada. Notadamente, as condutas descritas como ato de corrupção ultrapassam o contexto exclusivo dos certames licitatórios e contratos públicos.
O intento da Lei é, basicamente, impedir que empresas atuem de modo fraudulento, participando de esquemas corrompidos, evitando, dessa maneira, que eventuais prejuízos ocorram aos cofres públicos. Assim sendo, prevê duas espécies de sanção na via administrativa: a aplicação de multa, que espantosamente pode se dar ao patamar de 20% (vinte por cento) do faturamento bruto da empresa e a publicação da decisão condenatória.
Já na via de responsabilização judicial, a Lei antevê a imposição desarrazoada de diversas sanções às pessoas jurídicas infratoras, que poderá ser aplicada independentemente da responsabilização na esfera administrativa – situação que pode vir a gerar grande afronta ao princípio do non bis in idem - a exemplo do perdimento de bens, direitos ou valores supostamente obtidos pela infração; suspensão ou interdição parcial das atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; e impedimento para receber quaisquer incentivos financeiros de órgãos ou entidades públicas, até mesmo de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público, pelo prazo mínimo de um ano e máximo de cinco anos.
A inovação com maior relevância consignada é a previsão do Acordo de Leniência, que poderá ser celebrado pela pessoa jurídica responsável pela prática das condutas previstas na Lei com a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública, desde que, em suma, colabore efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, e que dessa cooperação seja possível a identificação dos demais envolvidos no ato; e a obtenção rápida de informações e provas que comprovem o ilícito em investigação.
*Ana Luísa Segatto é advogada no escritório Segatto Advocacia. Especialista em Processo Civil. Pós-Graduanda em Direito Administrativo e Direito Anticorrupção.
Otavio Augusto Bertaglia
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