Opinião Domingo, 27 de Julho de 2025, 13h:31 | Atualizado:

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Rosana Leite Antunes de Barros

Assistência qualifica à vítima

 

Rosana Leite Antunes de Barros

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A Lei Maria da Penha está prestes a completar 19 anos. E, com ela, muitos entendimentos jurídicos e alterações legislativas aconteceram, para que os Direitos Humanos das Mulheres fossem contemplados.   

A assistência qualificada à vítima foi trazida pela norma citada nos artigos 27 e 28. Foi positivada textualmente que em todos os atos processuais, cíveis e criminais, as mulheres em situação de violência doméstica e familiar deverão estar acompanhadas de defesa. A Lei nº 11.340/2006 trouxe mais, deixando garantida às mulheres em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços da Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, mediante atendimento específico e humanizado.  

 As legisladoras e legisladores pensaram positivamente e com a primordial finalidade de proteção jurídica das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. É preciso se debruçar, principalmente na atualidade, quanto ao papel da vítima no processo penal. É reconhecida a necessidade de garantia de direito e acesso à justiça às mulheres em situação de violência, concretizando a bilateralidade dos direitos humanos, com as garantias penais a ele inerentes.  

Países que recebem as normas jurídicas de forma mais progressista, com sistemas jurídicos modernos, se debruçam sobre o atendimento humanitário que as vítimas devem receber processualmente. E esse direito de defesa das vítimas diz respeito à proteção de seus direitos e interesses durante o processo penal também. As vítimas possuem direito de serem ouvidas, de terem acesso sobre o caso, e de buscarem reparação por danos. 

Entretanto, apesar de a Lei Maria da Penha ter contemplado tal defesa das mulheres em forma de assistência qualificada, os entendimentos foram diversos. Primordialmente houve a compreensão de que se cuidava de assistência da acusação. Mas, se assim o fosse, a norma assim o diria. Outro entendimento ocorreu sobre a vítima se encontrar demasiadamente forte, quebrando a paridade de armas que deve existir processualmente.  

A assistência qualificada à vítima se perfaz em um “braço humanitário” ao qual as mulheres em situação de violência devem buscar, para que um conjunto de ações e serviços voltados para o apoio integral a ser prestado àquela que passou por qualquer forma de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Deve ser pensado no suporte emocional e social para as mulheres em situação de violência, para que os respectivos direitos não sejam desrespeitados, recebendo tratamento adequado para que se saia da violência.       

Nessa toada, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no dia 15/07/2025, que a assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive nas ações submetidas ao tribunal do júri. Segundo o referido Colegiado, a nomeação automática da Defensoria Pública é medida de tutela provisória, válida na ausência de manifestação expressa da vítima. A decisão reforça a atuação da Defensoria Pública em prol das mulheres vítimas de violência, inclusive, conforme o importante instrumento processual conhecido por custus vulnerabilis. 

É preciso rememorar que o direito processual em muito já caminhou em prol das mulheres, tal como a positivação da Lei Mari Ferrer. O Poder Judiciário só pode e deve atuar com a perspectiva de gênero em seus julgamentos, conforme o Protocolo Para Julgamento com a Perspectiva de Gênero. Ademais, o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, CEDAW, que em sua Recomendação 33 dita sobre o direito de acesso das mulheres à justiça.  

A inspiradora Nina Simone foi precisa: “Temos a permissão de ser exatamente quem somos.” 

Rosana Leite Antunes de Barros é defensora pública estadual, mestra em Sociologia pela UFMT, membra do IHGMT e da Academia Mato-grossense de Direito na Cadeira 29. 





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