Opinião Sábado, 05 de Julho de 2025, 09h:00 | Atualizado:

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Otacilio Peron

Competência constitucional do STF

 

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Diariamente se vê na imprensa nacional notícias sobre julgamentos do STF, dando a impressão de que somente existe esse Tribunal. O que mais impressiona é que quase todos os processos são distribuídos a um determinado Ministro, deixando transparecer que não há uma distribuição equitativa.

Porém, o que pretendemos demonstrar é qual a competência que a Constituição atribui ao STF, ou seja, o que pode e o que não pode julgar;

O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do poder judiciário brasileiro. Atua, essencialmente, como guardião da Constituição, ou pelo menos é o que deveria ser, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 101 e 102.

Como guardião da norma constitucional, o STF atua no controle concentrado de constitucionalidade, por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), ou Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), como, também, Arguições de Descumprimento de Preceitos Constitucionais (ADPF) ou por omissão (ADO). Em suma, o STF guarda e interpreta a aplicação da Constituição Federal.

Outra finalidade é atuar como Corte recursal, em casos de recursos extraordinários interpostos contra decisões que contrariem ou validem atos, com base em leis federais ou que ofendam a CF. Além disso, atua como última instância em matérias constitucionais, uniformizando as interpretações jurídicas.

Julga autoridades com foro privilegiado, tais como, Presidente, Vice, Ministros, Parlamentares, PGR e chefes diplomáticos, em casos de crimes comuns, bem como de responsabilidade.

Quando se trata de direitos fundamentais, é também competente o STF para julgar mandados de segurança, habeas data, e mandados de injunção.

Os conflitos federativos e extradições, são também de competência do STF, ou seja, conflitos entre União, Estados, Distrito Federal, Territórios e organismos internacionais, como também pedidos de extradição de estrangeiros por crimes praticados no Brasil.

E por último, mas não menos importante, o STF pode editar Súmulas vinculantes, que devem ser seguidas por todos os órgãos do judiciário e pela administração pública. É uma novidade que veio com a Emenda Constitucional nº 45 de 30/12/2004, mas, as Súmulas vinculantes passaram a ser praticadas a partir de 2006, com o advento da Lei nº 11.417 de 19/12/2006.

Esta é a suma das competências do STF, porém, não é exatamente o que se tem visto, pois os seus membros alargaram a competência para, por vezes, legislar, invadindo a competência do Congresso Nacional e até a competência do Executivo.

Quem não se lembra da suspensão da nomeação feita pelo então Presidente da República de determinado Diretor Geral da Polícia Federal e da anulação do indulto concedido ao Deputado Federal, Daniel Silveira.

É por essas e outras tantas, que o cidadão brasileiro, empresários e investidores estrangeiros, se tornaram mais cautelosos, pois não vislumbram segurança jurídica no Brasil.

Que saudade! Aliás, “saudade é o azar de quem já teve sorte”.

Otacilio Peron - Advogado em Mato Grosso.





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Comentários (2)

  • Carlos Nunes

    Domingo, 06 de Julho de 2025, 15h53
  • Pois é, o Supremo ALTEROU o Marco Civil da Internet, o Artigo 19, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidente DILMA. ALTERAR É LEGISLAR. Veio com uma estória de que construíram uma nova TESE sobre o assunto. TESE só uma Assembleia Constituinte ELEITA pelo povo pode construir e debater exaustivamente. Como a Constituição não admite que o Supremo LEGISLE, caberia aos Presidentes Alcolumbre & Motta, impedir essa alteração no Artigo 19. Só pode alterar, o Congresso Nacional que faz as Leis. Por que o Congresso Nacional tá permitindo ao Supremo LEGISLAR? Tá decidindo sobre tudo: Armas, Drogas, Aborto, redes sociais, Internet, etc. Por que tio Alcolumbre & tio Motta ficaram Inertes? Desse jeito não vão ser reeleitos nunca mais.
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  • Carlos Nunes

    Sábado, 05 de Julho de 2025, 19h58
  • Pois é, sobre o Supremo 2 fatores são preocupantes. Muito preocupante. As declarações do Jurista IVES GANDRA MARTINS & do ex-Desembargador SEBASTIÃO COELHO. 1) Dr. IVES ajudou a elaborar a Constituição de 88... só sobre o que os Constituintes debateram e rejeitaram...Dr. IVES escreveu vários volumes. O que disse esse Jurista de 90 anos? "Membros do Supremo tão tentando reescrever a Constituição e dar uma reinterpretação que eles querem." Segundo o Jurista, só pode reescrever a Constituição, uma Assembleia Constituinte ELEITA pelo povo. E a Constituição é claríssima, não precisa de reinterpretação. 2) ex-Desembargador SEBASTIÃO COELHO afirmou: posso apontar TUDO o que o Supremo já passou por cima da Constituição e das Leis. Que TUDO é esse? Por que nós, os idotas, digo OS ELEITORES, não estamos a par disso? Todo Poder EMANA do povo e EM SEU NOME é exercido. Nós somos os donos do Poder. Entretanto somos uns donos do Poder mequetrefes. Ou não sabemos de nada ou somos os últimos a saber. Deveríamos saber de TUDO.
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