Mundialmente estamos a enfrentar uma pandemia provocada pelo coronavírus Covid-19, alterando rotinas especialmente na vida das empresas, agentes propulsores do desenvolvimento econômico do país. Desde grandes à pequenos comércios e prestadores de serviços, se mostram apreensivos. Então, em tempos de pandemia, como preservar os interesses das empresas que possuem contratos com a Administração Pública, observando as normas jurídicas vigentes, em especial as recentes medidas governamentais no âmbito do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal?
É preciso observar que contratos com a Administração Pública, regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. E, no âmbito da administração pública especialmente, os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes contratantes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam, face ao interesse público em jogo.
As recentes MPVs editadas pelo Governo Federal, bem como os Decretos publicados pelo Governo do Estado de Mato Grosso e Executivo municipal em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT, nada dispuseram sobre possibilidade de alteração ou suspensão dos contratos de modo geral, vigentes com a Administração Pública, face a situação de pandemia.
Ainda que no intuito de preservar a saúde dos seus colaboradores, a liberalidade da empresa em cessar as suas atividades temporariamente, face a pandemia mundial que assola também o Estado de Mato Grosso, não lhe autoriza dar causa ao descumprimento dos contratos até então pactuados com a Administração Pública, tanto que no âmbito do Poder Executivo de Mato Grosso, o DECRETO Nº 413, DE 18 DE MARÇO DE 2020, afastou a possibilidade de suspensão de atividades em obras governamentais em andamento, elencando expressamente, in verbis:
Art. 10 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG expedirá normas complementares nos limites de sua competência, após autorização prévia do Gabinete de Situação.
Art. 11 As obras e as aquisições governamentais em andamento não sofrerão interrupções ou suspensões em decorrência das medidas adotadas neste decreto, devendo o início de sua execução ser previamente autorizada pelo Gabinete de Situação.
A MPV 927/2020, reeditada na presente data dispõe tão somente sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública existente no país, igualmente não dispondo sobre a possibilidade de paralisação de atividades vinculadas por meio de contratos com Administração Pública.
Se de um lado, pelas recentes medidas de enfrentamento da pandemia os contratos não podem ser suspensos, e de outro a população incluindo os colaboradores da empresa devem seguir orientação do Ministério da Saúde para fazer isolamento social, - e para assegurar isso as administrações municipais tem atuado com rigor, limitando inclusive o acesso ao transporte público, - há que se observar que em se tratando de contratos públicos, a Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega diante da superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato (art. 57, § 1º, II), como é o caso da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19).
Para que a prorrogação do prazo seja possível e não acarrete a imposição de penalidades ao contratado, este deverá comunicar formalmente o fato à Administração Pública contratante e demonstrar o nexo causal entre a pandemia e a impossibilidade de cumprimento de sua obrigação no prazo inicialmente estabelecido, requerendo a dilação pelo período necessário para o cumprimento do dever ou, em caso de impossibilidade, a suspensão da execução contratual, até a normalização da situação.
Nesse caso, quando da normalização da situação o cronograma de execução será prorrogado automaticamente, pelo mesmo período da paralisação, conforme preceitua o art. 79, § 5º da Lei n.º 8.666/93.
Murillo Barros da Silva Freire e Clair Kemer de Melo são advogados do Escritório Silva Freire Advogados.
Rodrigo
Quinta-Feira, 26 de Março de 2020, 15h46LHL
Quinta-Feira, 26 de Março de 2020, 11h37