Somente a Constituição Federal pode prever casos de foro por prerrogativa de função de acordo com art. 102, I, “b” e “c”; art. 105, I, “a”. A Exceção: o art. 125, caput e § 1º, da CF/88 autorizam que as Constituições Estaduais prevejam hipóteses de foro por prerrogativa de função nos Tribunais de Justiça, ou seja, situações nas quais determinadas autoridades serão julgadas originalmente pelo TJ compete julgar os deputados estaduais e os prefeitos.
O foro por prerrogativa de função existe porque se entende que, em virtude de determinadas pessoas ocuparem cargos ou funções importantes e de destaque, somente podem ter um julgamento imparcial e livre de pressões se forem julgadas por órgãos colegiados que componham a cúpula do Poder Judiciário.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Pretório Excelso, ministro Luís Roberto Barroso desde 12.04.2024 formou maioria no julgamento do HC232627 e Inq:4787 seguindo o voto do relator ministro Gilmar Mendes relator votou para reconhecer a competência originária da Suprema Corte para supervisão do inquérito policial e propôs a fixação da tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”
O ministro Mendonça pediu vista em abril/2024. Mendonça devolveu os autos com voto divergente, com opinião contrária à de Gilmar. Para o ministro Mendonça, o foro por prerrogativa de função acaba com o fim do exercício do cargo e os autos devem ser enviados imediatamente à primeira instância. A jurisprudência atual causa “flutuações de competência no decorrer das causas criminais” e traz instabilidade para o sistema de Justiça.
A Suprema Corte retomou, na última sexta-feira 20.9.2024. O término da sessão virtual está previsto para a próxima sexta 27.9.2024. Não há, no Direito Comparado, nenhuma democracia consolidada que consagre a prerrogativa de foro com abrangência comparável à brasileira. No Reino Unido, na Alemanha, nos Estados Unidos e no Canadá nem existe foro privilegiado.
Entre os países que adotam, a maioria o institui para um rol reduzido de autoridades. Na Itália, por exemplo, a prerrogativa de foro se aplica somente ao Presidente da República. O que muda é quando deixa o exercício do cargo não mais desloca a para as instâncias inferiores, mesmo após a cessação das funções. Algo razoável, que não tem a amplitude imaginada por alguns.
Marcos Rachid Jaudy, formado Universidade Candido Mendes (Turma Ulisses Guimarães-1985), advogado inscrito OAB/MT/SP, jurista, teólogo, membro da acrimesp, um eterno aprendiz
Carlos Nunes
Sexta-Feira, 27 de Setembro de 2024, 13h59