O conselheiro Domingos Neto, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), negou nesta terça-feira pedido da Eletroconstro Prestação e Terceirização de Serviços Ltda para revogar uma cautelar que suspendeu um pregão da Prefeitura de Colíder (650 km de Cuiabá) estimado em R$ 15,6 milhões, no qual a empresa foi declarada vencedora. O recurso de agravo com pedido de efeito suspensivo buscava revogar decisão do conselheiro plantonista Guilherme Maluf.
A Eletroconstro, que já foi alvo do que já foi alvo da Operação Sócio Oculto, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) em abril de 2019, sob suspeita de ser de fachada, levou a melhor no certame lançado pela prefeitura de Colíder para contratar empresa prestadora de serviços de apoio às atividades operacionais subsidiárias para atender as demandas de diversas Secretarias Municipais. Contudo, uma representação externa foi protocolada junto ao Tribunal de Contas do Estado pela empresa Costa Oeste Serviços Ltda, com denúncia de que houve direcionamento do certame para beneficiar a Eletroconstro.
De acordo com a denunciante, em 19 de outubro de 2021, após a abertura dos envelopes e o registro das propostas de preços, mas antes da realização de qualquer lance verbal, a sessão de abertura dos envelopes foi suspensa e as propostas submetidas ao exame do setor de Contabilidade da Administração Municipal de Colíder. Reclamou que ali mesmo os envolvidos no certame decidiram classificar apenas a empresa Eletroconstro Prestação e Terceirização de Serviços Ltda, “pois as demais licitantes apresentaram valores superiores ao limite máximo previsto no edital”.
O conselheiro plantonista Guilherme Maluf acolheu o pedido e suspendeu o andamento da licitação. Em seguida, a Eletroconstro agravou a decisão pedindo que fosse revista para revalidar o resultado do certame.
Para isso, sustentou que a legalidade da classificação de sua proposta e alegou não existirem motivos para manter a eficácia da cautelar que suspendeu a continuidade do pregão. Além disso, defendeu que a desclassificação das propostas das demais concorrentes, antes da fase de lances, não foi prematura, nos termos do artigo 4º, VII da Lei nº 10.520/02.
Sustentou que a decisão de Guillherme Maluf não observou a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), “pois poderia ter mantido o certame e determinado o depósito temporário da diferença entre o preço ofertado pela agravante (3º lugar) e o menor preço, que corresponde ao importe de R$ 1.301.502,11”. Contudo, em sua decisão, o relator Domingos Neto não acolheu os pedidos para suspender a decisão de Guilherme Maluf.
“No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo e à possibilidade de exercer o juízo de retratação, tenho que a decisão recorrida está amparada em justificativas suficientes e, a princípio, entendo que não foram apresentados fatos ou fundamentos jurídicos capazes de alterar, neste momento processual, a conclusão até então adotada, sobretudo porque grande parte dos argumentos já haviam sido externados em manifestação preliminar pelo Prefeito de Colíder”, ponderou Domingos Neto. Ele recebeu o recurso apenas com efeito devolutivo deixando de exercer o juízo de retratação previsto nos dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas.