Ex-prefeito de Juara e pré-candidato a deputado federal, o empresário Oscar Bezerra (PSB) foi condenado a 4 meses de detenção, porém, a pena foi substituída por prestação de serviços comunitários, pagamento de R$ 20 mil a alguma instituição de caridade e pagamento de honorário advocatício de R$ 2 mil. A decisão do juiz eleitoral Cássio Leite de Barros Netto foi divulgada no dia 31 de janeiro.
A punição se deve a um episódio que aconteceu em 2008, quando Oscar Bezerra desacatou ao promotor de Justiça, Augusto César Fuzaro, e o juiz Eleitoral Douglas Bernardes Romão. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE).
Segundo consta na denúncia, no dia 05 de outubro de 2008, no Fórum da Comarca de Juara, Oscar Bezerra recusou cumprimento a ordem da Justiça Eleitoral de dispersar a multidão nas proximidades do fórum. Nesta data houve a apuração dos votos da eleição municipal na qual Bezerra saiu derrotado para o eleito Alcir Paulino por uma diferença de apenas 12 votos. “Verifica-se pelas narrativas das testemunhas que o acusado recusou o cumprimento da ordem emanada pelo então juiz eleitoral doutor Douglas Bernardes Romão, de dispersar a população, instaurando uma situação de medo e tensão a todos que estavam trabalhando no local, pois todo aquele tumultuo, além de atrasar a apuração dos votos, causou aos servidores da justiça eleitoral presentes do recinto do Fórum temor pela própria vida, ante a possibilidade de invasão de populares”, diz trecho da decisão.
Ao longo do processo, foram ouvidas testemunhas que relataram o episódio de confusão. Uma promotora de Justiça informou que não pode efetuar a prisão em flagrante de Oscar Bezerra porque havia muitas pessoas no local.
Na classe política, Oscar Bezerra é conhecido pelo comportamento destemperado. Em 2013, durante a eleição suplementar para prefeito de Juara, Oscar Bezerra agrediu com golpes de borduna o deputado estadual Dilmar Dal Bosco (DEM). Por conta do episódio, o parlamentar move uma ação de indenização por danos morais de R$ 200 mil contra Bezerra. O processo tramita na Comarca de Sinop, mas ainda não foi julgado pela Justiça.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Oscar Martins Bezerra e Marta Lucia Pereira de Souza Sinhorin, devidamente qualificados, imputando àquele a prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral e art. 331 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69do Código Penal e a acusada o crime do art. 296 do Código Eleitoral.
Segundo consta na denúncia, no dia 05 de outubro de 2008, no Fórum da Comarca de Juara/ MT, o primeiro acusado teria recusado cumprimento a ordem da Justiça Eleitoral de dispersar a multidão nas proximidades do fórum, bem como desacatou os funcionários públicos: Promotor Eleitoral Augusto César Fuzaro e o Juiz Eleitoral Douglas Bernardes Romão.
A denúncia foi recebida por meio da decisão de fls. 368/369, sendo o acusado Oscar Martins Bezerra citado à fl. 372 verso e a acusada Marta Lúcia Pereira de Souza Sinhorin citada à fl. 397 verso.
O primeiro acusado apresentou defesa prévia às fls. 379/384 requerendo a improcedência da demanda e arquivamento da ação.
A segunda acusada apresentou defesa prévia às fls. 398-403.
Às fls. 421/424, decisãoadmitindo o ajuizamento da ação penal e marcando Audiência de Instrução.
Audiência de instrução realizada às fls. 453/454, na qual foi decretada a revelia do acusado e procedida a oitiva de três testemunhas. Carta Precatória com depoimento da testemunha de acusação Joaz Gonçalves da Silva juntada às fls. 518/520, carta precatória com o depoimento da testemunha Lilian Carvalho Jorge da Cunha às fls. 534/547, do informante Douglas Bernardes Romão à fl. 671, oitiva da testemunha da testemunha Marcelo Alessander de Freitas às fls. 663/664 e oitiva do informante Augusto César Fuzaro às fls. 675/676.
Nas fls. 725/741 foi realizada nova audiência na comarca da Juara, onde foram ouvidas as testemunhas de defesa Nilza da Rocha e Carmo Dias, Marcos Fereira Xavier, Gilberto Nogueira, Antonio Netto Burile da Silva, Cleirto Sinhorin. Encerrada a fase instrutória pela audiência de fls. 745/747, com a oitiva da testemunha Lucia Helena Azóia Pinoti Morteni e interrogatório de Marta Lúcia Pereira de Souza Sinhorin.
O Ministério Público, então, apresentou suas alegações finais (p. 749/757), pedindo pela condenação do Acusado Oscar Martins Bezerra nos termos da denúncia e a extinção da punibilidade de Marta Lúcia Pereira de Souza Sinhorin.
A Defesa, por sua vez, do acusado Oscar Martins Bezerra alega incompetência da Justiça Eleitoral para julgar os fatos, no mérito solicita a sua absolvição. De outra monta, a defesa da acusada Marta Lúcia Pereira de Souza Sinhorin solicita a extinção da punibilidade nos moldes do parecer do Ministério Público e improcedência da denúncia.
É o relato do necessário. Fundamento.
Da preliminar de Incompetência do Juízo
A preliminar de incompetência do Juízo Eleitoral para julgar o crime de desacato contra Juiz de Direito e Promotor de Justiça Estaduais investidos na jurisdição eleitoral deve ser acolhida apenas em relação a este crime, não existindo conexão entre o desacato e o crime do art. 347 do CE, por serem ambos os crimes julgados por jurisdições especiais de cunho constitucional.
O fato de ambas as autoridades estarem investidas de jurisdição eleitoral atrai o interesse da União, apto a gerar a competência da Justiça Federal.
No mesmo sentido:
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME COMUM PRATICADO CONTRA JUIZ ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência criminal da Justiça Eleitoral se restringe ao processo e julgamento dos crimes tipicamente eleitorais. 2. O crime praticado contra Juiz Eleitoral, ou seja, contra órgão jurisdicional de cunho federal, evidencia o interesse da União em preservar a própria administração. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, ora suscitado. (CC 45.552/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 246).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME PRATICADOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, EM CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral. Precedentes. 2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 do Código Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na Justiça Eleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado ao crime de falso testemunho, porquanto a competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, dessa forma, o critério da especialidade, previsto nos arts. 78, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ªVara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado. (STJ - CC: 126729 RS 2013/0036278-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2013).
COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento.(CC 19.478/PR, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 04/02/2002, p. 278)
Corrobora este entendimento a estudiosa do tema Suzana de Camargo Gomes:
Na hipótese de ser desacatado funcionário da Justiça Eleitoral ou juiz eleitoral, a competência será da Justiça Federal, posto que caracterizada ofensa a um serviço público da União. Ademais, o desacato pressupõe a existência de ofensa, atingindo o funcionário público, desprestigiando a função pública, ao passo que a desobediência resulta caracterizada pelo mero não cumprimento da ordem legal. (GOMES, Suzana de Camargo. Crimes eleitorais/ Suzana de Camargo Gomes. – 4. Ed. Ver., atual., e ampl. – São Paulo: Editora: Revista dos tribunais, 2010, p. 262 a 269. Retirada do site http://p-web01.mp.rj.gov.br/
Assim, não há que se falar em conexão entre os crimes, pois como a Justiça Eleitoral e a Justiça Federal encontram-se previstas na Constituição Federal, não cabe a normas infraconstitucionais(arts. 78, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral), sobrepor-se a Lei Maior.
Ultrapassada a preliminar, passo a análise do mérito.
Da acusada Marta Lúcia Pereira de Souza Sinhorin.
Do crime previsto no artigo 296, do Código Eleitoral.
―Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa‖.
Cumpre declarar extinta a punibilidade da acusada Marta Lúcia Pereira de Souza Sinhorin, pois entre o recebimento da denúncia 24/09/2010 e a presente data passaram-se mais de dois anos, incidindo o instituto da prescrição, previsto nos artigos 109, VI c/c 107, IV, ambos do Código Penal em relação ao delito do artigo 296 do Código Eleitoral.
Do acusado Oscar Martins Bezerra.
Do Crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral
A materialidade e autoria deste crime encontram-se verificadas através dos depoimentos judiciais e extrajudiciais.
Trata-se de ação penal na qual o réu Oscar Martins Bezerra encontra-se respondendo pelo crime previsto no artigo 347, do Código Eleitoral.
―Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.‖
Pela análise detida dos autos em apreço verifico que se encontra demonstrada de forma satisfatória a autoria e materialidade do crime supracitado, haja vista que o réu se recusou a cumprir a ordem de dispersar a multidão, determinada diretamente a ele pelo juiz eleitoral.
A testemunha Lilian Carvalho (fls. 545-547), assim relata sobre o fato:
―Eu me recordo porque eu estava próxima, que o juiz solicitou ao candidato Oscar, né, porque ele quem estava instigando, ele com a Marta, o pessoal a ficar em frente ao Fórum, gritando, pedindo justiça, ele pediu para ele ir lá fora convencer os eleitores a irem embora para terminar a apuração e o Oscar se recusava, ele se recusou até umas 02 (duas) horas. Até que não teve jeito, ele subiu no carro de som e pediu para o pessoal ir embora. Aí o pessoal foi, mas foi lento o processo porque nós voltamos à apuração já era madrugada.‖
Da mesma forma, a testemunha e Delegado de Polícia Joaz Gonçalves da Silva (fl. 215), assim declarou:
―Que o juiz eleitoral então contra propôs que somente finalizaria o processo eleitoral com a abertura e contagem final dos votos das urnas que faltavam após a cessação daquele tumultuo; que após algumas negociações, com relutância, por volta das 03 (três) horas da madrugada, Oscar Bezerra saiu do Fórum e foi até um carro de som que estava estacionado atravessado de frente ao Fórum e de cima desse carro de som pediu a polução que fosse embora.‖
Verifica-se pelas narrativas das testemunhas que o acusado recusou o cumprimento da ordem emanada pelo então juiz eleitoral doutor Douglas Bernardes Romão, de dispersar a população, instaurando uma situação de medo e tensão a todos que estavam trabalhando no local, pois todo aquele tumultuo, além de atrasar a apuração dos votos, causou aos servidores da justiça eleitoral presentes do recinto do Fórum temor pela própria vida, ante a possibilidade de invasão de populares.
Assim, consoante os depoimentos acima narrados restou comprovada a prática do delito previsto no artigo 347, do Código Eleitoral pelo acusado Oscar Martins Bezerra.
Decido.
Ex positis, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, consubstanciada pela denúncia, para CONDENAR o Acusado Oscar Martins Bezerra, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 347 do Código Eleitoral, bem como para declarar extinta a punibilidade da acusada Marta Lúcia Pereira de Souza Sinhorin, nos termos dos artigos 109, VI c.c artigo 107, IV, ambos do Código Penalem relação ao delito do artigo 296 do Código Eleitoral.
Declino a competência em relação ao crime do art. 331, do Código Penal, por duas vezes, para a Justiça Federal, devendo o cartório eleitoral remeter cópia dos autos para a Secção Judiciária competente.
Dosimetria em relação ao crime do artigo 347 do Código Eleitoral
Em observância às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena:
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, no que se refere à culpabilidade, a conduta do acusado demonstra culpabilidade exacerbada, pois efetuou recusa do cumprimento da ordem do juiz eleitoral, durante a apuração, ciente que havia uma multidão enraivecida na porta do Fórum, incentivando ainda mais a violência e colocando a vida daqueles que estavam no fórum em perigo.
O acusado não possui antecedentes.
A conduta social do acusadoé negativa, pois os problemas ocorridos durante a eleição demonstraram a sua falta de bom senso e civilidade, ao se negar por diversas vezes a solicitar que a multidão dispersasse de frente do recinto, demonstrando que em nada importava com as pessoas presentes no fórum, nem mesmo com seus eleitores que poderiam sofrer represálias da Polícia Militar ou da Força Nacional de Segurança.
Não constam nos autos elementos e provas para analisar a personalidade do agente.
Não posso considerar os motivos, pois este será analisado por conta da análise das agravantes.
As circunstâncias são desfavoráveis, pois o acusado efetuou o delito dentro do fórum, na frente de várias pessoas, no salão do júri, onde ocorria a apuração.
O fato praticado causou consequências graves, tendo em vista que houve uma desmoralização do judiciário decorrente da demora no cumprimento da ordem judicial, em frente a outras pessoas, não sendo possível sua prisão por questão de segurança, não podendo o promotor, o juiz e demais autoridades prendê-lo em flagrante, caso isso acontecesse poderia haver uma situação de violência por parte da população. Verifica-se isso do depoimento do informante Augusto Cesar Fuzaro:
―Promotora: Nessa oportunidade não tinha como dar voz de prisão para ele?
Informante: (...) Não tinha como prender, eram muitas pessoas para ser presas (...) ficamos frustrados‖
No que se refere ao comportamento do ofendido, devo salientar que a vítima não dificultou e nem contribuiu para a prática delituosa.
Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, levando em consideração a excepcionalidade do caso concreto, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção.
Inexistem atenuantes e agravantes. Aplico a pena intermediária em 04 (quatro) meses de detenção.
Por fim, não foram verificadas causas de aumento ou diminuição de pena, a pena será de 04 (quatro) meses de detenção.
No que tange ao regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, entendo o aberto como suficiente para justa reprovação.
Substituição por pena restritiva de direito (CP, art. 44): A pena privativa de liberdade (04 meses) é inferior a 04 anos, e o crime a que foi condenado o réu não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Sendo que não apresenta circunstâncias judiciais totalmente desfavoráveis e não se trata de reincidente.
Assim e por entender que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se socialmente recomendável pelo seu caráter sócio-educativo e bem reprime a conduta ilícita por ele cometida, substituo, com fundamento no art. 44, § 2º, do CP, a pena privativa de liberdade acima imposta por duas restritivas de direitos, quais sejam: 1. Prestação pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com destinação a ser avaliada durante a audiência admonitória; 2. Prestação de serviços à comunidade durante o mesmo período de aplicação da pena, com a previsão da instituição a ser definida em audiência admonitória.
O Acusado poderá recorrer em liberdade, pois inexistem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Condeno o autor em custas.
Intime-se o Acusado, pessoalmente, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar-se para o disposto no item 7.14.2 da CNGC/MT. Intime-se a nobre Representante do Ministério Público, nos termos do art. 390 do Código de Processo Penal, e os defensores.
Desmembre-se o processo e remeta cópia integral do processo para a Justiça Federal, com urgência.
Transitada esta sentença em julgado, expeça-se guia de execução, lançando-se o seu nome no Rol dos Culpados, oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação, arquivando-se os autos.
P.R.I.C.
Juara/MT, 31 de janeiro de 2014.
Assinado por: Cássio Leite de Barros Netto - Juiz Eleitoral