O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, concedeu uma liminar para revogar medida constritiva (bloqueio) sobre um veículo Cherry QQ, ano 2013, que anteriormente pertencia a um advogado réu numa ação por improbidade relativa a esquemas de fraudes a licitações na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Ele acolheu pedido da empresa Atria Comércio de Veículos Ltda, que comprou o veículo e depois soube da restrição imposta posteriormente à transação, por força de liminar deferida para bloquear até R$ 1,5 milhão em bens e contas de cinco réus.
A ação por improbidade versa sobre um rombo causado aos cofres do Legislativo por fraudes praticadas no ano de 1996. O bloqueio de bens, decretado por Bruno Marques em abril de 2019, atinge os ex-deputados Gilmar Donizete Fabris e José Geraldo Riva (ex-presidente da Assembleia), além de Guilherme da Costa Garcia, Djavan da Luz Clivati e Agenor Jácomo Clivati, advogado que era dono do carro, mas o revendeu à empresa Atria Comércio de Veículos.
Com os embargos de terceiro, - pois a empresa autora do pedido não é ré na ação por improbidade -, foi pleiteada uma liminar para revogar a restrição sobre o carro da Chery, empresa automotiva de origem chinesa. A Atria Comércio de Veículos informou que adquiriu o carro em 19 de janeiro de 2019 de Agenor Clivati pelo preço de R$ 10 mil. O bloqueio foi determinado três meses depois, em 11 de abril daquele mesmo ano.
A autora do embargo de terceiro apresentou documentos comprovando que comprou o carro do advogado antes da inclusão do gravame de indisponibilidade. Para isso, apresentou nota fiscal de compra emitida em fevereiro de 2019. Ressaltou que a constrição judicial ocorreu posteriormente e por isso pleiteou liminar para imediata suspensão da constrição judicial que pesa sobre o veículo.
Bruno Marques analisou os documentos apresentos pela autora e concordou que ela está na posse do carro desde fevereiro de 2019 e comprovou a transferência de propriedade, apesar de o reconhecimento da assinatura do vendedor ter sido efetivado junto ao Cartório de Registro competente somente em 1º de Junho de 2020.
O magistrado ressaltou, no entanto, “que, em se tratando de embargos de terceiro decorrente de decretação de medida de indisponibilidade, a suspensão da medida constritiva não trará efeito prático, uma vez que o eventual cancelamento da indisponibilidade somente é matéria a ser decidida por ocasião da análise do mérito”.
De todo modo, ele acolheu o pedido e concedeu a liminar. Também ponderou ser possível aguardar a decisão final a ser proferida nos embargos, o que segundo o magistrado, deverá ocorrer antes do encerramento da ação civil pública, afastando, assim, a possibilidade de execução do bem naquele feito.
“Ante o exposto, recebo os presentes embargos de terceiro para discussão e, uma vez presentes os requisitos para a sua concessão (arts. 677 e 678, CPC), defiro o pedido liminar, o que faço para determinar a suspensão da medida constritiva lançada no bem litigioso, assentando que ficam vedados os atos tendentes à expropriação, sendo que o cancelamento da indisponibilidade é cabível apenas na fase meritória”, consta na decisão do dia 28 de julho deste ano.
gerson
Domingo, 08 de Agosto de 2021, 15h39