Política Quinta-Feira, 14 de Novembro de 2024, 08h:50 | Atualizado:

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FIM DO IMPASSE

Juíza desbloqueia imóvel vendido por ex-deputado em MT

Imóvel tinha sido bloqueado em ações de improbidade contra José Riva

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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Celia Vidotti

 

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, acatou um pedido de liminar feito por um homem que alega ter comprado uma casa, no município de Juara, que já pertenceu ao ex-deputado estadual e ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), José Geraldo Riva. A propriedade foi alvo de bloqueio em ações de improbidade administrativa.

Os embargos de terceiro foram propostos por Gentil Soares, que alega que um imóvel que seria de sua propriedade foi alvo de uma medida de indisponibilidade de bens em pelo menos três ações de improbidade administrativa. Ele alega ter adquirido a casa, localizada na Rua Antônio Ferreira Sanches, no Jardim Boa Vista, em Juara, de um homem identificado como sendo Deolindo Batista Ribeiro, em junho do ano 2000.

Nos autos, Gentil Soares explica que Deolindo Batista Ribeiro havia comprado o imóvel, anteriormente, do ex-deputado estadual José Geraldo Riva e que, desde o ano 2000, é legítimo possuidor de boa-fé do bem. Na petição, o autor do pedido alega que está sofrendo restrição indevida em seu patrimônio e que passou a ser proprietário da casa em data anterior a restrição judicial.

No início de outubro, a magistrada negou o pedido e apontou que não havia sido lavrada a escritura de compra e venda, nem foi efetuado o registro da propriedade, o que faz com que o pedido seja baseado somente na posse do imóvel. A juíza pontuou, entretanto, que a indisponibilidade só impactou na livre disposição do bem, sendo que sua posse não foi atingida.

Foi detalhado ainda pela juíza, à ocasião, que não há sequer indícios de qualquer turbação ou esbulho na posse sobre o imóvel em questão, não existindo também na ação principal qualquer sentença de perdimento ou ato expropriatório. A magistrada pontuou que a alegação intenção de futura negociação da propriedade não é suficiente para sustentar uma concessão de liminar, tendo em vista que não foi juntada nenhuma proposta de aquisição ou urgência na regularização da propriedade, pois já decorreu mais de 16 anos desde o início do exercício da posse.

O autor do pedido fez uma emenda a petição inicial, juntando documentos que comprovaram que a posse por parte de Gentil Soares se deu em junho de 2000, data do contrato de compra e venda firmado entre ele e Deolindo Batista Ribeiro. Por conta disso, a magistrada mudou seu entendimento e determinou o desbloqueio do imóvel.

“Assim, o cancelamento da anotação de indisponibilidade nas margens da matrícula do imóvel em questão é medida que se impõe. Deste modo, por entender presente os pressupostos para concessão da tutela de evidência, defiro o pedido liminar, para assegurar a manutenção da posse da parte embargante no imóvel, bem como determinar o cancelamento da averbação de indisponibilidade lançada na referida matrícula em decorrência da ordem exarada nos autos”, diz a decisão.





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Comentários (1)

  • FAZ O L !!!!!!

    Quinta-Feira, 14 de Novembro de 2024, 10h14
  • O crime compensa!
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