A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, deu prosseguimento a um processo que investiga o desvio de R$ 6,8 milhões da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), através da emissão de 106 cheques. A ação de improbidade administrativa é relativa à Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal em 2002.
A ação tem como réus o ex-presidente da ALMT, José Geraldo Riva, o ex-deputado estadual Humberto Melo Bosaipo, além de Guilherme da Costa Garcia, Juracy Brito, Nasser Okde, Nivaldo Araujo, Francisco de Assis Rabelo, Cristiano Guerino Volpato, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Segundo as investigações, Riva e Bosaipo foram responsáveis por desvios na ordem de R$ 6,8 milhões através de 106 cheques que foram emitidos fradulentamente e sacados da conta da ALMT, entre junho e dezembro de 2000, através de 44 empresas fantasmas. Nivaldo de Araujo, Francisco de Assis, Guilherme Garcia e Nasser Okde ocupavam, à época, cargos nos setores de finanças, patrimônio e licitação da Casa, tendo agido em conluio e colaborado para a prática dos atos fraudulentos.
O Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) apontou que Juracy Brito e Cristiano Guerino Volpato eram os responsáveis por irem até à Confiança Factoring, do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, trocar os cheques por dinheiro em espécie. Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira, embora não ocupassem cargo público à época dos fatos, eram os responsáveis por montar e utilizar empresas inexistentes ou irregulares. Ambos são contadores.
Foram excluídos da ação Nivaldo de Araújo e Francisco de Assis Rabelo Neto, por conta do falecimento de ambos. O processo chegou a ser suspenso, por conta de exceções de suspeição propostas pelos suspeitos, mas voltou a tramitar recentemente. A juíza, então, saneou os autos e deu prosseguimento a investigação.
Na decisão, a magistrada declarou o feito saneado e destacou como ponto a ser apurado se houve desvio de recursos públicos mediante fraude na licitação, que culminou na contratação e o uso de empresas fantasmas ou irregulares, com a emissão e pagamento de cheques da Assembleia Legislativa, por produtos ou serviços que nunca foram por elas entregues ou prestados, dando prazo para os investigados apresentarem as provas que pretendem produzir.
“Em relação as provas a serem produzidas, por ora, entendo necessária a produção de prova oral e documental, sem prejuízo de outras provas que vierem a ser requeridas justificadamente pelas partes, notadamente, para a comprovação dos fatos alegados na delação premiada, aqui utilizada como meio de prova. Se houver interesse das partes na produção de prova emprestada, deverá ser indicado, precisamente, o nome da testemunha e de qual processo pretende o aproveitamento da prova. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 dias, indicarem, precisamente, as provas que pretendem produzir, justificando-as quanto à pertinência acerca do fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento”, diz a decisão.
Aparecido
Quinta-Feira, 04 de Abril de 2024, 11h42Sandra Tejano
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