Política Sábado, 05 de Abril de 2014, 12h:00 | Atualizado:

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Justiça absolve ex-secretários por manter contrato com a TUT

 

Gazeta

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A recém-empossada secretária estadual Cidades, Márcia Vandoni (PR), foi absolvida em um processo onde era acusada pelo crime de improbidade administrativa. Na ação, que tramitava desde dezembro de 2010, também pontuava como réu, o ex-secretário de Infraestrura na gestão Blairo Maggi, Vilceu Francisco Marchetti, que também foi inocentado no processo impetrado pelo Ministério Público Estadual (MPE). A decisão é da juíza Celia Regina Vidotti, auxiliar da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, proferida nesta quinta-feira (03) e também beneficia o ex-secretário de Transportes e Pavimentação Urbana, Arnaldo Alves de Souza Neto, terceiro réu no processo. 

O Ministério Público pedia a condenação do trio nas sanções previstas no artigo 12, da Lei número 8.429 de 1992 que dispõe sobre a prática de crime de improbidade administrativa, bem como ao pagamento de danos morais coletivos. A magistrada não vislumbrou culpa dos acusados e julgou improcedente a ação com resolução de mérito. A decisão é de 1ª instância e o Ministério Público pode recorrer ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Narra o Ministério Público que por meio do procedimento de um preparatório de 2007, constatou-se que o Estado manteve com a empresa Tut Transportes Ltda., 10 contratos relativos à concessão de serviços de transporte rodoviário, mesmo após a condenação da empresa, assim como do seu sócio proprietário Amador Ataíde Gonçalves Tut, à sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de cinco 5 anos. Vandoni à época do fato era presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos (Ager-MT) e Vilceu Marchetti era secretário estadual de Infraestrutura.

O MPE ressaltou no processo que a sanção à empresa TUT foi aplicada nos autos da ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa que tramitou perante o Juízo da 5º Vara Especializada da Fazenda Pública de Capital, cuja sentença foi mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ocorrendo o seu trânsito em julgado em 23 de junho de 2006. Afirma que antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória, encaminhou no dia 2 de junho de 2006, uma notificação recomendatória a Vilceu Marchetti e Márcia Vandoni, visando a retomada das linhas de ônibus decorrentes da concessão pública referida, contudo, nada foi feito.

Consta nos autos que outras duas notificações recomendatórias foram encaminhadas, nas datas de 16 de abril de 2010 e 24 de junho de 2010, sendo esta última destinada ao secretário de Infraestrutura sucessor de Vilceu Marcheti, o também réu Arnaldo Alves. Entretanto, afirma o Ministério Público, novamente nada foi feito.

Foi então que o MPE conclui que a conduta dos réus de não atender ao comando da sentença que proibiu a empresa Tut Transportes de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco 5 anos é uma afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, expressos no artigo 37, da Constituição Federal. O resultado foi a ação na Justiça contra os 3.

Ao se manifestar no processo, Vandoni sustentou que a ação deveria ser julgada improcedente, negando a prática do crime que lhe era atribuído. Marchetti e Alves sustentaram que a sentença condenatória contra a empresa não foi descumprida por eles, uma vez que não determinou a revogação dos contratos firmados entre o Estado e a empresa Tut Transportes Ltda, impondo somente as sanções de proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais pelo prazo de cinco 5 anos.

A juíza concordou que o contrato já estava em vigor quando a empresa foi condenada e assim deixou de condenar os acusados. “Ademais, a Lei nº 8.429/1992, utilizada como fundamento para a aplicação da sanção que proibiu a empresa Tut Transportes Ltda. de contratar com o Poder Público, não traz expresso nenhum dispositivo quanto à revogação ou extinção dos contratos que estejam em vigência quando da prolação da sentença condenatória”, diz trecho da decisão.

Enfatizou ainda a magistrada, que não sendo possível se exigir da Administração Pública a revogação ou extinção dos contratos firmados anteriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não há que se falar em desobediência por parte dos acusados, à época, gestores públicos. “Destarte, forçoso é reconhecer que não subsiste qualquer ilicitude na conduta dos requeridos, o julgamento de improcedência do pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais difusos é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil”.





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