O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, declarou nula a estabilidade da servidora R. M. S. S, que atuava na Assembleia Legislativa de Mato Grosso e foi estabilizada no cargo sem realizar concurso públicoc. Na decisão, o magistrado apontou que ela, que atua no parlamento há 39 anos, não comprovou os cinco anos de serviço necessários na Casa, antes da Constituição de 1988, para ser efetivada.
De acordo com os autos, a servidora teria ingressado na ALMT em fevereiro de 1983, mas não foi localizado qualquer contrato de trabalho referente a esse período, bem como que os atos administrativos que supostamente teriam servido de fundamento para sua estabilidade referem-se a outros servidores.
Os registros funcionais mais confiáveis, como fichas financeiras e cadastro de servidor, indicam o início do vínculo funcional com a ALMT somente em março de 1990, ou seja, após a promulgação da Constituição de 1988. O Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), autor da ação, ressaltou que além da estabilidade ter sido concedida de forma ilegal, foram cometidas outras irregularidades.
O MP-MT explicou que foram concedidos a servidora reenquadramentos, incorporações salariais e progressões funcionais, culminando na sua efetivação no cargo de Técnico Legislativo de Nível Médio. Na decisão, o magistrado pontuou que a servidora havia sido contratada em 1983 por apenas 90 dias, em contrato de experiência.
O juiz pontuou que mesmo se tivessem sido preenchidos os requisitos para a estabilização excepcional, a servidora não poderia ter sido efetivada, enquadrada em cargo de carreira, muito menos progredido no plano de carreira de servidores efetivos. No entanto, o magistrado entendeu que a servidora tem direito aos valores relativos aos salários e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Também foi ressaltado pelo magistrado que mesmo a administração pública tendo conhecimento da investidura sem prévia aprovação, tendo deixado de atuar e permitindo que a situação de contribuição ao regime previdenciário próprio continuasse até se consolidar no tempo, deverá ser resguardado o direito da servidora à aposentadoria, mesmo porque não há qualquer evidência de má-fé da parte dela.
“Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço com resolução do mérito. Por conseguinte, ante a incontestável inconstitucionalidade que os vicia, declaro a nulidade dos atos administrativos editados pelo Estado de Mato Grosso, que concederam à requerida R. M. S. S, a indevida estabilidade excepcional no serviço público e a efetivação sem prévia aprovação em concurso público, assim como os demais atos posteriores desses decorrentes ou equivalentes. Considerando que a situação fática inconstitucional perdura por tempo superior à 39 anos, reputo concretizada a estabilização dos efeitos dos atos ora declarados nulos, mantendo-se, até a data da implementação de sua aposentadoria, o vínculo funcional da servidora requerida com o Estado de Mato Grosso, na situação em que se encontrar no plano de carreira na data da publicação da presente sentença”, pontuou o magistrado.