Política Segunda-Feira, 24 de Fevereiro de 2014, 17h:02 | Atualizado:

Segunda-Feira, 24 de Fevereiro de 2014, 17h:02 | Atualizado:

CONVÊNIO IRREGULAR

Justiça bloqueia R$ 84 mil do patrimônio do vice-prefeito de Várzea Grande

MP aponta farta documentação com indícios de fraude ao Judiciário

RAFAEL COSTA
Da Redação

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Assessoria

walace-wiltinho

 

O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattas Dias, determinou o bloqueio de bens do vice-prefeito de Várzea Grande, Wilton Coelho, o “Wiltinho” (PR), na ordem de R$ 84 mil. A decisão atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que ingressou com ação civil de improbidade administrativa contra o republicano.

Conforme o Ministério Público de Mato Grosso, no cargo de secretário de Educação do ex-prefeito Murilo Domingos (PR), autorizou a assinatura de um convênio com a entidade “A Força do Povo” que não atendia requisitos legais para firmar parceria com o poder público. Isso porque a denominação de “utilidade pública” aprovada pela Câmara Municipal por meio da aprovação da lei 3.098/07 antes mesmo de sua criação,  ocorrida em 15 de abril de 2007, data em que recebeu autorização para celebrar convênios com o poder público.

Os promotores de Justiça identificaram ainda que somente em 2009 a entidade resolveu solicitar seu registro de funcionamento ao Conselho Municipal de Promoção e Assistência Social de Várzea Grande, sendo que a aprovação é essencial para o estabelecimento de ajustes e  parcerias com o poder público. Em agosto de 2010, quando foi aprovado, dois termos de convênio já haviam sido firmados com o município, aumentando assim os indícios de fraude. De acordo com as provas produzidas pelo Judiciário, os membros da entidade “A Hora do Povo”, não souberam explicar quais atividades foram realizadas nas áreas de educação, cultura e de preservação do meio ambiente, que constam dos convênios, também não tendo sido apresentada qualquer documentação a esse respeito, tudo também confirmado pela análise técnica realizada pelo Tribunal de Contas do Estado.

Outro lado

À reportagem do FOLHAMAX, o vice-prefeito de Várzea Grande, Wilton Coelho, o Wiltinho, afirmou que seus advogados já recorreram ao Tribunal de Justiça (TJ) para reverter o bloqueio de bens determinado em primeiro grau. “Não houve irregularidade porque a entidade prestou o devido serviço ao município. Ainda não fui ouvido pela Justiça a respeito desta acusação. No momento oportuno, tenho a plena confiança de que tudo será resolvido e estou absolutamente tranqüilo em relação a este fato”, disse.

Este é o segundo caso de indisponibilidade de bens de autoridades públicas de Várzea Grande em menos de 15 dias. Na semana passada, o mesmo magistrado mandou também indisponibilizar R$ 12 mil da ex-secretária de Saúde e atual primeira-dama, Jaqueline Beber Guimarães (PMDB).

Consta dos autos que antes de se apreciar pedidos de antecipação de tutela e de liminar, consistentes no impedimento de a entidade “A Força do Povo” contratar com o poder público e de indisponibilidade dos bens e valores dos requeridos, por conduta de improbidade administrativa, nos termos dos art. 273 do CPC e do art. 7º da Lei 8.429/92, foi dada a oportunidade de manifestação a cada um dos demandados, conforme decisão a seguir reproduzida e que consta de fls. 1.739-1.744:


VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
“Infere-se dos autos que o Ministério Público Estadual ingressou com a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa em face dos requeridos relacionados na inicial, sustentando, em síntese, o envolvimento de todos em irregularidades praticadas no âmbito da Administração Pública Municipal, consistentes no convênio firmado entre o Município de Várzea Grande e a organização social “A Força do Povo”, que resultaram no recebimento por parte desta de recursos provenientes dos cofres públicos, sem a realização efetiva das atividades a que se comprometeu.
Segundo o autor, apoiado em inúmeros documentos que resultaram até aqui em autuação de nove volumes de peças processuais, foram efetuados repasses à entidade requerida na quantia de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), tendo esta alcançado a insígnia de Organização Social e provida de “utilidade pública” por iniciativa da Câmara Municipal (Lei 3.098/07), antes mesmo de sua instituição, ocorrida em 15.4.2007, data em que a Administração Municipal fora autorizada pela Casa Legislativa a celebrar convênios com a aludida entidade, liberando-lhe recursos públicos (Lei 3.129/07).
Narra, o autor, que somente em 2009 a entidade resolveu solicitar seu registro de funcionamento ao Conselho Municipal de Promoção e Assistência Social de Várzea Grande, a despeito de essa aprovação prévia ser condição inarredável para o estabelecimento de ajustes e recebimento de fomentos do Poder Público, sendo certo que quando se deu o deferimento desse requerimento pelo referido órgão colegiado, em 4.8.2010, dois termos de convênio já haviam sido firmados com o município.
Sustenta que muitos dos integrantes dos órgãos de administração da entidade ocupavam cargos providos em comissão ou desempenhavam funções contratados temporariamente em favor do próprio ente público incumbido de monitorar a execução dos planos de trabalho propostos pela entidade, numa relação promíscua e nociva à própria fiscalização das atividades, contando, além do mais, com a leniência dos gestores públicos municipais, que nada fizeram mesmo diante de informações insuficientes encaminhadas para prestação de contas aos departamentos de fiscalização do cumprimento dos planos de trabalho ligados às Secretarias Municipais de Educação e de Assistência Social.
Afirma que, de acordo com as provas colacionadas, só resultam atestadas atividades relacionadas aos serviços de assistência jurídica, uma vez que os membros da entidade não souberam explicar que atividades foram realizadas nas áreas de educação, cultura e de preservação do meio ambiente, que constam dos convênios, também não tendo sido apresentada qualquer documentação a esse respeito, tudo também confirmado pela análise técnica realizada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Argumenta, no mais, que foram detectadas despesas não relacionadas às atividades firmadas nos convênios e que em sua quase totalidade foram utilizadas para remunerar membros dos órgãos de administração da entidade, o que viola o art. 4º do seu próprio estatuto.
Em suma, sob a alegação de ter havido conduta de improbidade administrativa por parte do gestor público requerido e dos demais ocupantes do polo passivo, configurando-se lesão ao patrimônio público e violação dos princípios constitucionais, pede, em caráter liminar, com fulcro no art. 273 do CPC, a decretação imediata do impedimento de a entidade “A Força do Povo” contratar com o Poder Público, assim como seja ordenada a indisponibilidade dos bens e valores dos requeridos, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92.
É o relatório.
Decido.
Como se colhe do sucinto relatório e se confirma na análise da farta documentação probatória, a requerida Associação “A Força do Povo” nasceu de forma irregular, vindo a obter status de organização social de utilidade pública antes mesmo de sua instituição e, nessa condição, a firmar convênios que lhe renderam repasses de recursos públicos municipais sem o prévio registro de funcionamento perante o Conselho Municipal de Promoção e Assistência Social de Várzea Grande, providência que lhe impunha por causa de sua finalidade, assim inferida de seu documento constitutivo.
Seguindo as irregularidades apontadas acima, os documentos carreados com a inicial revelam, ainda, em análise perfunctória, que as atividades assinaladas nos termos de convênio firmados com o município não foram efetivamente realizadas, excetuando-se as de assistência jurídica, sem contar que os valores repassados pelos cofres públicos destinaram-se ao pagamento de alguns dos membros dos órgãos de administração da entidade requerida, violando não só os fins propostos pelos convênios como o próprio estatuto da entidade, que em seu art. 4º veda a percepção de salário, lucros ou dividendos aos que exercem as funções.
Tais irregularidades, somadas à inegável conivência ao menos omissiva por parte dos gestores públicos municipais, entre os quais o primeiro requerido, remetem à conclusão inicial de lesão cometida contra o patrimônio público e da presença da relevância de fundamento (fumus boni iuris) no tocante à configuração de conduta de improbidade administrativa, até mesmo na questão do locupletamento ilícito, o que autorizaria, em princípio, o deferimento da pretensão formulada em sede de liminar cautelar.
Muito embora se reconheça haver entendimento jurisprudencial, como o reproduzido na inicial, que apregoe a tese de que o periculum in mora, nesses casos de improbidade administrativa, esteja implícito na natureza da demanda, sou do pensamento de que a providência deve ser vista com reservas e considerado o caso concreto, especialmente antes de instaurado o contraditório, mesmo existindo entendimento, também, de que a decisão acerca da cautelar em questão “pode e deve, muitas vezes, ser tomada antes do exame de recebimento da inicial, antes mesmo de proceder-se a notificação”, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência (RT 868/397; STJ-1ª T., REsp 1.003.148, Min. Denise Arruda, j. 18.6.09; STJ-2ª T., REsp 930.650, Min. Herman Benjamin, j. 18.8.09, DJ 27.8.09).
Não se vê no pedido inaugural alegação alguma de que a oitiva prévia dos requeridos – característica marcante do procedimento previsto na Lei 8.429/92, que a exige até para o recebimento da petição inicial – poderá comprometer a eficácia da medida cautelar pretendida.
Nesse sentido, faz-se oportuno reproduzir posição adotada por parte da doutrina, aqui representada por Luiz Otávio Sequeira de Cerqueira, para quem
“A decisão que decretar a indisponibilidade ou o bloqueio de bens deve ser juridicamente fundamentada, inclusive com observância do prévio contraditório, em observância à garantia constitucional do devido processo legal, só se justificando em casos especiais a sua concessão inaudita altera parte, desde que demonstrado objetivamente o risco de ineficácia do provimento caso o réu seja citado ou previamente ouvido.”. 
Assim, a despeito dos fortes indícios de materialidade e autoria da prática de improbidade administrativa, mas premido pela regra do contraditório e pela ausência de justificativa para a excepcional concessão da cautelar sem observância desse princípio, postergo para ocasião futura, depois de ouvidos os requeridos em defesa preliminar, a apreciação da medida, bem como, e principalmente, para o enfrentamento do pedido de antecipação da tutela, consistente na proibição da entidade requerida de contratar com o Poder Público.
Ante o exposto, com fundamento no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, determino sejam notificados os requeridos para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, bem como intimado o Município de Várzea Grande, na pessoa do Procurador-Geral Municipal, para oferecer manifestação, também no prazo de quinze dias, nos termos do art. 17, § 3º, da referida lei.
Cumpridas as providências e decorridos os prazos assinalados, conclusos para apreciação de recebimento da inicial, nos moldes dos §§ 8º e 9º da Lei da Improbidade Administrativa.
(...)”
Ultimadas as providências acima ordenadas, resulta dos autos que todos os requeridos foram devidamente notificados e apresentaram defesa preliminar, embora intituladas de contestação (fls. 1.764-1.771, 1.851.1.860 e 1.861).
O requerido Wilton Coelho Pereira limitou-se a suscitar, em preliminar, a ocorrência de violação ao devido processo legal no inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, uma vez que não fora informado de sua existência e não teve, assim, oportunidade para se defender; e a nulidade da citação, por não ter sido observada a prévia notificação prevista no art. 17, § 2º, da Lei 8.429/92. No mérito (embora também considerada preliminar na peça de defesa), sustenta não ser o caso de improbidade administrativa quando não exista dolo na conduta praticada.
Os demais requeridos, que, assim como o primeiro, nada trouxeram de prova para os autos, restringiram-se a dar outra versão para os documentos carreados aos autos pelo Ministério Público, agarrados à afirmação de que não são verdadeiras as denúncias lançadas na inicial; bem como a sustentar que foram devidamente cumpridos os objetos dos convênios e que não havia nenhum óbice estatutário ou legal à remuneração dos membros da diretoria pelas atividades realizadas.
É o relatório.
Decido. 
Sobre a fase processual em que se encontra o feito cabe assinalar ter sido ela criada para “filtrar as ações que não tenham base sólida e segura, obrigando o juiz – com a possibilidade de recurso ao Tribunal – a examinar efetivamente, desde logo, com atenção e cuidado, as alegações e os documentos da inicial, somente dando prosseguimento àquelas ações que tiverem alguma possibilidade de êxito e bloqueando aquelas que não passem de alegações especulativas, sem provas ou indícios concretos. (...) de molde a cortar pela raiz aquelas ações que se mostrem levianas ou totalmente sem relação com a realidade dos fatos.” (Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, 33ª edição, Malheiros Editores, 2009, p. 281-282).
Segundo a jurisprudência, “Não se convencendo o magistrado acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve dar seguimento ao curso processual” (JTJ 305/345), em nome da garantia do princípio “in dubio pro societate”.
Com efeito, embora se deva ter redobrado cuidado no exame do conteúdo das provas para se evitar o uso indevido e inconsequente da demanda judicial em apreço para acusações infundadas, não se pode perder de vista o interesse maior da sociedade na apuração dos indícios consistentes de prova.
Não foi com outro propósito, portanto, que antes mesmo de se enfrentar pedidos de concessão de antecipação da tutela e de liminar, foram os requeridos devidamente notificados para se pronunciarem, impondo-se, pois, agora, avaliar suas primeiras manifestações sobre as acusações de improbidade administrativa que lhes são dirigidas, manifestações essas que, no entanto, em nada os ajuda.
A primeira preliminar levantada pelo requerido Wilton Coelho Pereira, por exemplo, consistente na violação ao devido processo legal, por ter sido instaurado inquérito civil ministerial sem oportunidade para sua defesa, mostra-se de notória impertinência para a presente demanda, pois remete a uma suposta irregularidade procedimental que antecede esta ação e que foge à competência do Poder Judiciário.
Urge anotar, afinal, que, à luz do que prescreve o art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92, a ação de improbidade administrativa será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade, não se exigindo, portanto, nem mesmo a prévia instauração de inquérito civil pelo Ministério Público, mas, tendo ele existido, como no caso em tela, pode servir de prova indiciária, independentemente de eventuais vícios procedimentais, já que é em juízo que as provas cabais deverão ser colhidas, conforme o desenrolar do processo.
Assim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“A Lei da Improbidade Administrativa exige que a petição inicial seja instruída com, alternativamente, "documentos" ou "justificação" que "contenham indícios suficientes do ato de improbidade" (art. 17, § 6°). Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade.” (STJ – REsp 401.472-RO – 2ª T. – j. 15.6.10 – DJe 27.4.11)
“Prescindível a instauração prévia de inquérito civil à Ação Civil Pública para averiguar prática de improbidade administrativa. Precedente do STJ” (STJ – AgRg no REsp 1066838-SC – j. 7.10.10 – DJe 4.2.11)
A segunda preliminar arguída pelo requerido é ainda mais impertinente, além de inusitada, vez que se traduz na alegação de nulidade da citação por não ter sido observada a prévia notificação referida no art. 17, § 2º, da Lei 8.429/92.
Ora, basta examinar os autos, especificamente a decisão lançada a fls. 1.739-1.744 e reproduzida mais acima, assim como os mandados de “notificação” espalhados pelo processo, para se concluir que não houve, até o presente momento, ordem alguma de citação dos requeridos, mas sim de notificação, justamente para cumprimento do disposto no art. 17, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, que o requerido, inadvertida e levianamente, afirma não ter ocorrido.
Rejeito, assim, desde já, as preliminares sustentadas por Wilton Coelho Pereira.
Quanto ao mais, assinalo que o requerido acima nada trouxe de argumento que obste o recebimento da inicial, o mesmo ocorrendo com os demais requeridos, bastando ver, para essa convicção e a de que as providências de caráter liminar devem ser deferidas, que em suas defesas afirmam não haver óbice algum em se remunerar alguns membros da diretoria da associação requerida, quando outra é a constatação que se extrai dos documentos acostados à peça primeira, pois, como já se afirmou, viola não só os fins propostos pelos convênios como o próprio estatuto da entidade, que em seu art. 4º veda a percepção de salário, lucros ou dividendos aos que exercem as funções.
Realmente, conforme se lê no citado dispositivo “A Força do Povo” não remunera os membros dos órgãos de administração, não distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que eventuais superavits de quaisquer exercícios financeiros serão destinados à consecução de suas finalidades e objetivos estatutários e aplicados integralmente no país.” Mais que isso, diz o art. 5º do mesmo estatuto, que a entidade em questão “poderá aceitar auxílios, doações contribuições, bem como poderá firmar convênios de qualquer natureza, (...) desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos nem arrisquem sua dependência.” (fls. 160-161).
Como se vê, ao contrário do sustentado pela requerida em sua manifestação, a não remuneração dos membros dos órgãos de administração constitui-se num dos pilares de sua sustentação, na sua própria razão de existir e de, assim, despertar o interesse do poder público na celebração de convênios, que, como se extrai dos autos, contaram com amparo legal (Lei Municipal 3.129/2007) e objetivavam, em regra, a promoção de projetos, programas e cursos nas áreas de educação, cultura e outras de cunho social, destinados a pessoas carentes, por meio de repasses de recursos para despesas com material de consumo (fls. 102, 129).
Com efeito, o argumento da requerida de que não havia nenhum óbice à remuneração de alguns membros da diretoria, além de revelar-se de flagrante irretidão, apontando para um assombroso desconhecimento e descaso a respeito de seus próprios fins, deixa evidente um ponto incontroverso nas muitas denúncias de condutas ímprobas lançadas na inicial.
Some-se a isso a absoluta ausência de comentário acerca da grave acusação verificada na peça inaugural de que pelo menos dois convênios foram celebrados pela entidade requerida e o Município de Várzea Grande antes mesmo de a convenente executora obter o seu registro de funcionamento perante o Conselho Municipal de Promoção e Assistência Social de Várzea Grande, em clara violação, portanto, ao que dispõe o art. 15, VII, da Lei Complementar Municipal n. 3.762/2012, jogando luz, portanto, à conduta de improbidade por prática ilegal a todos os requeridos.
Além do mais, pelo teor das alegações sustentadas pelos requeridos, que se agarram às provas testemunhais – as mesmas já ouvidas pelo órgão autor – para demonstrar que os convênios firmados foram devidamente honrados, mais fortes são os indícios de que também nesse ponto houve conduta contrária à probidade administrativa.
Em suma, como afirmado num primeiro momento, as ilegalidades até aqui observadas, somadas à inegável conivência ao menos omissiva por parte dos gestores públicos municipais, entre os quais o primeiro requerido, forçam concluir, em análise perfunctória, ter havido lesão ao patrimônio público e, com isso, constatação da presença da relevância de fundamento (fumus boni iuris) no tocante à configuração de conduta de improbidade administrativa, até mesmo na questão do locupletamento ilícito, o que autoriza, agora, depois de ouvidos os demandados, o deferimento da pretensão formulada em sede de liminar cautelar, especialmente em razão do mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o perigo de demora da decisão reside, não no risco de dilapidação do patrimônio, mas, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, na gravidade da conduta e de suas consequências.
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, por entender necessária a demonstração de dilapidação patrimonial ou de sua iminência.
2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade".
3. Decisão de origem que diverge da jurisprudência do STJ.
4. Recurso Especial provido para determinar que o pedido de indisponibilidade seja examinado conforme a presença de fundados
indícios da prática de atos de improbidade, estando dispensada a prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência. 
(STJ – REsp 1308865-PA – 2ª Turma - rel. Min. Herman Benjamin – j. 11.6.2013 – DJe 25.6.2013)
À mesma conclusão se chega quando se examina o pedido de antecipação da tutela, ante a verificação de prova inequívoca de remuneração dos membros da associação requerida com os recursos repassados pelo ente municipal e destinados à execução das atividades objeto dos convênios, em desacordo com a lei e os fins do ato celebrado, o que torna folgada a constatação da verossimilhança da alegação de improbidade por parte da entidade e também perceptível o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de a “Associação A Força do Povo” prosseguir apta a firmar convênios com a administração pública.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa e no art. 273, do Código de Processo Civil, c/c art. 12, II e III e art. 20 da Lei 8.429/92, defiro as providências de natureza cautelar e de tutela antecipatória pleiteadas, a fim de ordenar a indisponibilidade dos bens e valores dos requeridos sobre o montante de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) e de proibir a associação requerida de contratar com o poder público até decisão final. 
Para efetivo cumprimento da decisão, ordeno a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cuiabá e Várzea Grande, ao DETRAN e ao BACEN, assim como aos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e à Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso.
No mais, com fundamento no art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei 8.429/92, recebo a petição inicial e determino sejam citados os requeridos para apresentarem contestação, com as advertências legais previstas nos artigos 285 e 319 do CPC, observando-se, a partir de agora, o rito comum ordinário.
Intimem-se.
Cumpra-se.





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