A juíza Kátia Rodrigues Oliveira, da 4ª Zona Eleitoral de Poconé, julgou improcedente uma ação movida contra um vereador da cidade, que era suspeito de compra de votos. Na decisão, a magistrada apontou que o processo havia sido movido por conta de uma ata notarial que acabou sendo desmentida pelo próprio declarante, em um vídeo, posteriormente.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi proposta pelo ex-candidato a vereador por Poconé, Márcio Fernandes Nunes Pereira, conhecido como Marcinho (MDB), que acusava Felipe Sérgio (PP) de compra de votos. De acordo com o processo, o acusado teria supostamente abusado do seu poderio econômico, para a captação ilícita de sufrágio em benefício da própria candidatura.
Para justificar a ação, Marcinho apontou que duas pessoas, identificadas como sendo Raphael da Silva Barros e Liliane Conceição da Silva lavraram no cartório de 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Poconé, uma declaração informando sobre a suposta compra de votos, que teria resultado na eleição de Felipe Sérgio, com 483 eleitores digitando seu nome na urna. Em sua defesa, Felipe Sérgio alegou que nunca permitiu ou autorizou qualquer pedido de voto ou mesmo utilizou de terceiros para fazê-lo e que, no dia 22 de janeiro de 2025, tomou conhecimento, através de um grupo no WhatsApp, de que Raphael teria gravado e postado um vídeo, no qual diz que foi enganado e ameaçado a comparecer ao cartório e que nada teria acontecido de ilícito, quanto ao processo eleitoral.
Na decisão, a magistrada apontou que para a caracterização de compra de votos, é necessária a entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, a evidência de dolo específico, com a finalidade especial do agente de obter o voto do eleitor e a participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. A juíza ressaltou que, no caso, o autor da ação sustentou que houve a compra de voto, a qual estaria comprovada pela Ata Notarial e vídeo, só que o documento, por si só, não constitui prova da veracidade dos fatos.
A magistrada destacou que a declaração, inclusive, foi desmentida pelo próprio declarante em cartório, através de um vídeo. “Logo, a citada ata não tem força probatória quando o declarante não foi ouvido em juízo, não passando pelo crivo do contraditório, não sendo apta a demonstrar a compra de voto. Diante disso, considerando a ausência de confirmação da ata notarial, a retratação extrajudicial do declarante, não restam evidenciadas provas contundentes suficientes para sustentar uma condenação, portanto, a improcedência da ação é à medida que se impõe ao caso concreto. Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos da ação de investigação judicial eleitoral”, diz a decisão.