A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, arquivou a ação impetrada pelo advogado Edson Damasceno de Farias que visava impedir a posse do deputado estadual Eduardo Botelho (DEM) como presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Com isso, o parlamentar democrata segue à frente do Legislativo Estadual pelo terceiro mandato consecutivo.
Inicialmente, o advogado protocolou a ação no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Todavia, a desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho declinou competência para analisar um pedido de liminar e remeteu a ação para o juízo de 1ª instância.
Em sua decisão, Vidotti colocou que o advogado escolheu a via inadequada para tentar anular esse dispositivo da Constituição Estadual. “A reeleição dos membros da Mesa Diretora da ALMT está fundamentada em ato normativo interno e na Constituição do Estado de Mato Grosso, ao passo que o pedido de anulação da reeleição está fundamentado em norma constitucional, restando claro que a pretensão final da ação popular é que se declare a inconstitucionalidade do §1º, artigo 12, Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, esvaziando a eficácia da referida norma, efeito que ultrapassa as partes do processo”, explicou Vidotti.
O advogado, morador de Rondonópolis (212 km de Cuiabá), pedia que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 12 do regimento interno da Assembleia Legislativa, que trata sobre a eleição interna do legislativo. Com isso, pleiteou uma liminar para anular a eleição da Mesa Diretora que reelegeu Eduardo Botelho para presidente, Janaína Riva (MDB) como primeira vice-presidente e Wilson Santos (PSDB) como segundo vice-presidente da Casa. Como efeito prático, o jurista pleiteava que a Justiça proibisse a reeleição de Botelho para o mesmo cargo na Mesa Diretora da Assembleia dentro de uma mesma legislatura.
Ele ressaltou na peça inicial que no dia 25 de janeiro deste ano o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar e anulou eleição para a presidência da Mesa diretora da Assembleia Legislativa de Roraima, realizada com base na Constituição daquele Estado e nela prevista, ratificando que a Suprema Corte estabeleceu de forma vinculante a vedação a reeleição de presidente de Assembleia Legislativa na mesma Legislatura. "Destarte, inequivocamente, ilegal a reeleição do Requerido Eduardo Botelho a presidência da Assembleia Legislativa de Mato Grosso; devendo aquela ser anulada e outra realizada conforme a CF e a CE", argumentou o advogado.
A posse de Botelho como presidente da Assembleia para o terceiro mandato consecutivo foi realizada sem qualquer empecilho na manhã da última segunda-feira (1º). Também tomaram posse na Mesa Diretora Janaina Riva, Wilson Santos e ainda os deputados Max Russi (PSB) como 1º secretário, Valdir Barranco (PT) 2º secretário, Claudinei Lopes (PSL) 3º secretario e Paulo Araújo (PP) como 4º secretário. Todos foram eleitos para o biênio 2021/2022.
Em seu despacho, assinado na tarde desta quarta-feira (3), a magistrada ressaltou que para questionar o regimento interno da Assembleia, o advogado deveria ter impetrado uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Conforme a juíza, ao analisar os pedidos do autor, constata que não se trata, portanto, apenas da disposição do Regimento Interno da ALMT, mas da própria Constituição do Estado de Mato Grosso, que permite a reeleição.
“Veja-se que o autor popular deduziu pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo do Regimento Interno – antecipação da tutela para declarar a inconstitucionalidade e anular a eleição - de modo que o mérito da ação popular é, na verdade, a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo do Regimento Interno, o qual possui caráter normativo e autônomo, na medida em que cria um direito que afronta diretamente a Constituição Federal, como explanado pelo autor popular na inicial. O pedido principal é, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da referida norma”, observou Vidotti.
De acordo com a magistrada, é manifesta a inadequação da ação popular como instrumento processual para controle abstrato de constitucionalidade. “Por fim, há que se considerar que em ambos os precedentes apresentados pelo autor popular para fundamentar seu pedido, a questão da impossibilidade da reeleição de membros da Mesa Diretora das Casas Legislativas foi manejada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Inclusive, em consulta processual na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, foi localizada a ADI 6666, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que permite a reeleição dos membros da mesa diretora da ALMT.Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil”, escreveu Célia Vidotti.
Pacufrito
Quinta-Feira, 04 de Fevereiro de 2021, 09h05EC
Quinta-Feira, 04 de Fevereiro de 2021, 07h32Fudencio
Quinta-Feira, 04 de Fevereiro de 2021, 07h04Nilza
Quarta-Feira, 03 de Fevereiro de 2021, 22h40Ant?nio
Quarta-Feira, 03 de Fevereiro de 2021, 17h36