Política Sexta-Feira, 29 de Novembro de 2024, 16h:05 | Atualizado:

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HYPNOS

Justiça federaliza operação por desvio de R$ 3,2 milhões em Cuiabá

Magistrado destacou que parte dos recursos tem origem no SUS

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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operacao Hypnos

 

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, acatou um recurso proposto pela defesa do ex-secretário de Saúde de Cuiabá, Célio Rodrigues da Silva, e determinou o envio da investigação relativa a Operação Hypnos para a Justiça Federal. O magistrado entendeu que a investigação é de competência da Justiça Federal por se tratar de recursos supostamente desviados do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) ofereceu denúncia contra 11 pessoas, suspeitas de diversos crimes investigados na Operação Hypnos, que apura um esquema de desvio de dinheiro público na Saúde de Cuiabá. O grupo é suspeito de ter dado um prejuízo de R$ 3,2 milhões aos cofres do Município, através da compra de medicamentos da Remocenter Remoções e Serviços Médicos Ltda, que é apontada como uma empresa fantasma, de acordo com o órgão ministerial.

Segundo a denúncia, o grupo principal era formado pelos diretores e ordenadores de despesa, e tinha como membros Célio Rodrigues da Silva e o ex-diretor administrativo e financeiro da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, Eduardo Pereira Vasconcelos. Eles possuíam, segundo o órgão ministerial, poder de comando e eram os ordenadores de despesas responsáveis por determinar e efetuar os pagamentos indevidos das compras simuladas de medicamentos junto a Remocenter.

O grupo de empresários era formado por Maurício Miranda de Mello, proprietário da Remocenter, assim como o dos supostos sócios da empresa, que foram apontados pelo MP-MT como laranjas. Estão inseridos nesta lista Mônica Cristina Miranda dos Santos, irmã de Maurício, além de João Bosco da Silva e Gilmar Furtunato.

O órgão ministerial apontou que eles eram beneficiários diretos e indiretos do esquema criminoso. Por fim, o MP-MT elencou Nadir Ferreira Soares Camargo da Silva, Raquell Proença Arantes, Jussiane Beatriz Perotto, João Batista de Deus Júnior e João Victor Silva, servidores e ex-servidores lotados no setor administrativo e setor de Farmácia da Central de Abastecimento da Empresa Cuiabana de Saúde Pública.

De acordo com a denúncia, o grupo era responsável por receber e conferir os medicamentos enviados para a autarquia, além de atestarem fisicamente as notas fiscais. Na apelação assinada pelos advogado Ricardo Spinelli, a defesa de Célio Rodrigues da Silva, Eduardo Pereira Vasconcelos e Jussiane Beatriz Peixoto apontavam a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento dos fatos narrados na denúncia.

A ação penal investiga supostas irregularidades na contratação e pagamento de notas fiscais relacionadas à aquisição de insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19. No entanto, no desenrolar das investigações, a Controladoria Geral do Estado apontou que, embora a Empresa Cuiabana de Saúde Pública não esteja obrigada a prestar contas à União, por não receber valores diretamente provindos do Ministério da Saúde ou do Fundo Nacional de Saúde – FNS, seu orçamento advém exclusivamente da “Fonte 659”, que conjuga todas as demais fontes, possuindo a denominação genérica “Demais Fundos Vinculados Destinados à Saúde”.

A decisão destacou que, embora, em regra, as transferências obrigatórias da União, por disposição constitucional ou legal, para o Fundo de Participação dos Estados e Municípios (FPE e FPM) passem a compor receitas correntes dos Entes Subnacionais, submetendo-se à fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados ou Municípios, a hipótese investigada na ação se configura como uma exceção. “A competência administrativa para o “cuidado da saúde pública” é comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, incumbindo a todos esses Entes o dever constitucional de atuar na promoção dessa área sensível no Estado Brasileiro. Dentro dessa competência comum, a União exerce a função de cofinanciadora do SUS na organização constitucional do Sistema de Saúde, provendo ações indiretas e descentralizadas, em cooperação com os demais entes. Assim, a parcela transferida pela União constitui uma “obrigação própria”, cabendo ao Governo Federal supervisionar os aportes realizados”, diz a decisão.

O magistrado detalhou ainda que, ao contrário do que fundamentou o Ministério Público, não obstante a prestação de contas da Empresa Cuiabana de Saúde Pública seja destinada apenas à Secretaria Municipal de Saúde e ao Estado de Mato Grosso, tal circunstância não serve para definir a procedência dos recursos utilizados, tampouco vincula o órgão fiscalizatório, uma vez que, se tratando de crimes envolvendo suposta malversação de numerário proveniente do Fundo de Saúde do Governo Federal, a competência jurisdicional para apreciar não se vincula ao fato de que a fiscalização dos contratos ocorreu na Corte de Contas Estadual.

“Nas hipóteses que envolvem o Sistema Único de Saúde, compete à União não apenas o rateio dos recursos, mas também a supervisão de sua regular aplicação, inclusive com auditorias no plano dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Diante do exposto, após o regular trâmite da ação penal, esclarecidas as especificidades do caso concreto, considerando que compete à União fiscalizar as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde para os Fundos de Saúde dos demais entes, em qualquer modalidade, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente feito. Por consequência, determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Mato Grosso, para processamento do feito, a quem caberá “decidir sobre a convalidação dos atos decisórios e instrutórios praticados no âmbito da Justiça Estadual”, completou.





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