O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, reabriu o prazo para que o filho do ex-governador Silval Barbosa, Rodrigo da Cunha Barbosa, apresente os memoriais finais em uma ação de improbidade administrativa. Ele é investigado por ter, supostamente, recebido propina de uma empresa que tinha contratos com o Governo do Estado, para que o pagamento para ela não fosse atrasado.
A ação de improbidade administrativa tem como réus Rodrigo da Cunha Barbosa, Pedro Elias Domingos de Melo, Sal Locadora de Veículos, Alexsandro Neves Botelho, Teodoro Moreira Lopes e Giancarlo da Silva Lara Castrillon. Nos autos, o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) apontou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) detectou irregularidades na execução de um contrato entre o Detran e a empresa Sal Locadora de Veículos, em 2011.
Foi apontada a existência de um superfaturamento de R$ 86,3 mil no dispositivo, que tinha como objeto a prestação de serviço de locação de veículos, no período de janeiro a novembro de 2013, quando da renovação do contrato por meio do 1º Termo Aditivo.
As investigações revelaram ainda que Rodrigo Cunha Barbosa, juntamente com Pedro Elias Domingos de Melo, então secretário de Estado de Administração, solicitaram e propina do empresário Alexsandro Neves Botelho, com a promessa de que não haveria atrasos no pagamento dos contratos de locação de veículos firmados entre o Estado de Mato Grosso e a empresa Sal Locadora.
De acordo com os autos, a Sal Locadora de Veículos recebeu do Governo do Estado, de julho de 2011 a setembro de 2012, a quantia de R$ 6.477.104,84. Nos 15 meses em que Rodrigo Barbosa e Pedro Elias receberam a propina, a média mensal repassada aos dois alcança a quantia de R$ 43.180,09, totalizando o valor de R$ 647.710,35 no período total. Após a audiência de instrução, realizada em setembro de 2023, o magistrado entendeu que o filho do ex-governador, por ser delator, teria que apresentar memoriais finais antes dos demais réus, que foram delatados por ele.
Na decisão, o juiz apontou que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, quando as declarações de corréus colaboradores possuem carga acusatória, deve-se garantir ao réu delatado o exercício do contraditório qualificado, com apresentação de alegações finais em momento posterior. Como este dispositivo não foi observado, na tramitação da ação, os atos processuais foram anulados.
“Na espécie, embora tenha sido respeitada formalmente a regra de prazo sucessivo, não se estabeleceu a ordem lógica derivada da distinção entre colaborador e delatado, restando violado o contraditório substancial. Importante destacar que, à luz dos princípios constitucionais que regem o direito administrativo sancionador, especialmente os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e paridade de armas, que informam também o regime jurídico da improbidade administrativa, impõe-se o reconhecimento da nulidade com base em controle de ofício pelo Juízo”, diz trecho da decisão.
O magistrado ressaltou que devem ser observadas as mesmas garantias aplicáveis ao processo penal no que tange à produção probatória e à atuação paritária das partes. O juiz ressaltou que a aplicação subsidiária das garantias fundamentais assegura que o processo se desenvolva de forma legítima, especialmente quando a apuração se dá com base em colaboração premiada que assume caráter acusatório.
“Diante disso, reconheço, de ofício, a nulidade absoluta da intimação das partes para apresentação dos memoriais finais, razão pela qual declaro a nulidade de todos os atos processuais posteriores à intimação das partes para apresentação de memoriais. Assim, intime-se o procurador do colaborador Rodrigo da Cunha Barbosa, via Diário da Justiça Eletrônico, para que apresente/ratifique seus memoriais finais no prazo de 15 dias”, apontou o magistrado.