A juíza Laura Dorilêo Cândido julgou improcedente uma ação movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) que acusava um ex-secretário estadual, uma servidora pública e uma empresa de aluguel de veículos, de improbidade administrativa. Na decisão, a magistrada apontou que as provas juntadas aos autos não comprovaram a existência de dolo específico necessário à condenação.
O caso envolvia o Pregão Eletrônico 034/2015 no valor de R$ 1,195 milhão, realizado pela extinta Secretaria de Estado de Gestão de Mato Grosso (Seges), no qual a SAL Aluguel de Carros Ltda. venceu os lotes 1 e 3. O MP-MT alegou que a empresa foi criada para burlar uma sanção aplicada à SAL Locadora de Veículos Ltda, anteriormente penalizada por irregularidades em contratos com o Estado.
Segundo a denúncia, o sócio-administrador Alexssandro Neves Botelho teria usado a nova empresa como "laranja" para continuar contratando com o poder público. A suposta fraude teria sido homologada pelo então secretário de Gestão, Júlio Cezar Modesto dos Santos, e conduzida formalmente pela pregoeira Cilbene de Arruda Velo.
Durante o processo, o MP-MT pediu a nulidade da licitação, a condenação dos réus por improbidade, o ressarcimento integral ao erário e a aplicação de sanções como perda da função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. No entanto, após a instrução processual e audiência de julgamento, o próprio órgão ministerial reconheceu que não havia provas suficientes para sustentar as acusações.
Em relação aos agentes públicos, a decisão destacou a falta de provas robustas sobre o conhecimento prévio da fraude. Júlio Cezar Modesto dos Santos homologou o resultado da licitação, mas não houve elementos que comprovassem sua participação ativa no esquema.
Já Cilbene de Arruda Velo, responsável pela condução do pregão, limitou-se a cumprir procedimentos administrativos, sem indícios de dolo ou negligência grave. A juíza reconheceu que as provas indicavam a intenção de Alexssandro Neves Botelho e da SAL Aluguel de Carros de fraudar a licitação, configurando dolo específico.
No entanto, a ausência de condenação dos agentes públicos envolvidos, como o ex-secretário e a servidora, impossibilitava a responsabilização isolada dos particulares. “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a todos os réus, nos termos das razões acima expostas. Reconheço a ausência de dolo específico dos agentes públicos; a impossibilidade de responsabilização autônoma dos particulares, conforme jurisprudência dominante e a manifesta ausência de interesse público em prosseguir na demanda, evidenciada pela retratação final do Ministério Público”, diz a sentença.