A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou um pedido de alienação forçada de veículos de três ex-vereadores da capital, condenados em uma ação de improbidade administrativa. Marcelo Ribeiro Alves, Benedito Santana de Arruda e Aurélio Augusto Gonçalves da Silva foram sentenciados por terem falsificado atestados médicos para permitir o rodízio entre parlamentares na Câmara Municipal, no final da década de 90.
Um grupo formado pelos ex-vereadores de Cuiabá João Batista Lemos, Augusto Cesar Taques de Albuquerque, Benedito Santana de Arruda, Aurélio Augusto Gonçalves da Silva e Marcelo Ribeiro Alves, sofreu uma denúncia do Ministério Público do Estado (MP-MT) no ano de 2005. De acordo com os autos, eles foram eleitos em 1996 e solicitaram atestados médicos falsos para justificar licenças de 120 dias da Câmara, possibilitando, assim, que seus suplentes assumissem os cargos.
Segundo o MP-MT, mesmo no período fora da Câmara de Vereadores, tanto os titulares quanto os suplentes receberam salário do órgão, acarretando prejuízos aos cofres públicos de Cuiabá de R$ 632 mil. O órgão ministerial relatou que nenhum deles encontrava-se em tratamento médico, e que o único objetivo foi possibilitar o “rodízio” de vereadores.
“Nenhum dos médicos que atestaram os tratamentos apresentaram o prontuário médico exigido pela norma, com dados exatos sobre exames e tratamentos realizados”, diz trecho do processo.
Em 2014, a juíza Celia Regina Vidotti já havia condenado Marcelo, Benedito e Aurélio após falsificação de atestado médico. A condenação determinou o ressarcimento aos cofres públicos municipais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, e também a suspensão de direitos políticos por cinco anos.
Na ação de cumprimento de sentença, o MP-MT pediu a alienação forçada dos veículos localizados em nome dos ex-vereadores, que tinham sido penhorados, além da pesquisa de bens imóveis. No entanto, as diligências feitas para encontrar os automóveis não tiveram resultados positivos e os ex-parlamentares, ao serem intimados para indicar onde os bens se encontram, nada manifestaram.
“Consoante o disposto, para o aperfeiçoamento da penhora de bens móveis, faz-se necessária a apreensão e depósito do bem, o que, no caso de veículos, demandaria também a remoção para permitir a realização dos atos expropriatórios, seja por adjudicação ou leilão. A venda judicial de bem móvel do qual não se tem conhecimento do paradeiro é totalmente inócua, motivo pelo qual, indefiro o pedido, até que os veículos sejam localizados”, diz a decisão.