Política Sexta-Feira, 21 de Março de 2014, 18h:33 | Atualizado:

Sexta-Feira, 21 de Março de 2014, 18h:33 | Atualizado:

CONDENADO NO MENSALÃO

MPE cita sentença do STF e exige afastamento de Henry do IML

 

Da Redação

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TVCA

Henry-mensalao

 

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio das Promotorias de Justiça da Execução Penal de Cuiabá, requereu ao Poder Judiciário que determine imediatamente a suspensão das funções exercidas em cargo público pelo ex-deputado federal Pedro Henry. O MPE argumenta que a interdição do exercício do cargo público por parte do reeducando, que foi condenado no processo do “Mensalão”, foi fixada na sentença proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

“Em verdade, o reeducando jamais poderia ter reassumido o cargo público, posto que, desde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 10.10.2013, ele já deveria ter sido afastado, em obediência ao que disse o STF”, destacaram os promotores de Justiça, em um trecho do requerimento. 

A interdição do cargo público, conforme o Ministério Público, deve ocorrer pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. O reeducando também não teria direito a aumento salarial, recolocação funcional e pagamento de salário retroativo. Além disso, o salário recebido como servidor público pelo ex-deputado, a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, também terá que ser devolvido. 

No requerimento, o MPE solicita que a Secretaria de Estado de Administração (SAD) seja notificada a se abster de efetuar todo e qualquer pagamento ao ex-parlamentar, inclusive eventuais verbas atrasadas. Atualmente, ele vem exercendo o cargo de médico legista na Diretoria Metropolitana de Medicina Legal. 

Quanto ao pedido efetuado pelo ex-deputado, relacionado ao parcelamento da pena de multa, o MPE destacou que não foi produzida qualquer prova apta a comprovar a hipossuficiência econômica do réu. De acordo com a declaração de bens apresentada pelo então deputado federal à Justiça Eleitoral, o seu patrimônio está avaliado em R$ 1.423.107,17. 

“A pena de multa deve, de acordo com o artigo 50 do Código Penal, e o artigo 169 da Lei de Execuções Penais, adequar-se às condições financeiras do condenado, permitindo-lhe, inclusive o parcelamento. Contudo, não pode este vir a descaracterizar o caráter sancionatório da penalidade pecuniária, sob pena de não garantir efetividade à decisão judicial”, afirmaram os promotores de Justiça. 

O requerimento foi assinado pelos promotores Joelson de Campos Maciel, Célio Wilson de Oliveira e Rubens Alves de Paula.





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