O Ministério Público Estadual (MPE) deu parecer favorável ao pedido da defesa do ex-governador Blairo Maggi para que seja excluído da condição de réu em uma ação de improbidade administrativa na qual é acusado de ser fiador de um esquema de compra de vaga no TCE (Tribunal de Contas do Estado) em favor do ex-deputado estadual Sérgio Ricardo. O parecer foi assinado pelo subprocurador geral de Justiça, Deosdete Cruz Júnior, e anexado aos autos de uma ação civil pública que tramita no juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas.
A defesa de Maggi alega que pelos mesmos fatos, houve o trancamento da ação penal pela Justiça Federal diante da falta de elementos que possa vir a responsabilizá-lo, o que deveria ser aplicado ao processo civil.
O argumento foi aceito com fundamento no artigo 935 do Código Civil que diz: “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
Por outro lado, o Ministério Público deu parecer contrário ao pedido do conselheiro do TCE, Sérgio Ricardo, e do ex-secretário de Fazenda, Eder Moraes, para ser reconhecida a prescrição intercorrente da ação de improbidade administrativa, o que, se aceito, livra todos os réus de sofrer punição pelo Judiciário.
De acordo com o subprocurador geral de Justiça, Deosdete Cruz Júnior, em nenhum momento o Ministério Público deu causa a uma eventual prescrição e pela complexidade da causa, foi necessário obedecer ao direito de ampla defesa e contraditório dos envolvidos.
“Há que se considerar que o presente processo conta com 9 (nove) réus e mais de 35 mil laudas, o que certamente demanda um tempo para processamento e julgamento muito maior do que as demais ações, sendo impensável a aplicação retroativa de uma regra processual”, diz um dos trechos.
Além disso, o pedido de prescrição intercorrente não está adequado às regras da nova lei de improbidade administrativa. “Assim, o prazo de 4 anos, a ser contado entre os marcos interruptivos previstos no § 4º do art. 23 da LIA, terá seu termo inicial na data de entrada em vigor da nova regra, ou seja, 26/10/2021, não podendo ser contado no cálculo de tal lapso o tempo transcorrido anteriormente”, concluiu.
Marcos
Sexta-Feira, 21 de Janeiro de 2022, 10h25Carlos aleluia santos
Quinta-Feira, 20 de Janeiro de 2022, 19h15Missionário
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Quinta-Feira, 20 de Janeiro de 2022, 12h19Realista mais realista que o rei
Quinta-Feira, 20 de Janeiro de 2022, 12h13PANTANAL
Quinta-Feira, 20 de Janeiro de 2022, 11h44