Política Quinta-Feira, 28 de Novembro de 2024, 18h:25 | Atualizado:

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SEM INDENIZAÇÃO

Prefeito perde processo contra secretário por post no Instagram

Fábio Garcia publicou que Emanuel Pinheiro devia R$ 165 milhões a servidores

BRENDA CLOSS
Da Redação

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Garcia-emanuel

 

O juiz leigo Raimundo Moriman de Goes Junior, do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá, negou um pedido de indenização de R$ 30 mil por dano moral em razão de uma publicação feita no Instagram do chefe da Casa Civil de Mato Grosso, Fábio Garcia (UB), que é deputado federal licenciado, na qual dizia que o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), devia R$ 165 milhões aos servidores. A decisão foi homologada nesta quarta-feira (27) pelo juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes. 

O gestor alega que a publicação foi amplamente divulgada no perfil de Garcia que conta mais de 37 mil seguidores e teria sido 'lesiva' à honra do emedebista, sugerindo que ele teria cometido atos de apropriação indébita em desfavor dos servidores municipais de Cuiabá.  

O chefe da Casa Civil, por sua vez, argumentou que as informações veiculadas em sua publicação derivam de matérias jornalísticas publicamente acessíveis e amplamente divulgadas por diversos veículos de comunicação regionais. Afirmou que agiu no exercício do direito de liberdade de expressão e crítica política, sem o intuito de ofender ou caluniar. 

O magistrado, ao analisar o caso, alertou que a liberdade de expressão e o direito à crítica política são pilares do Estado Democrático de Direito, mas não são direitos absolutos, encontrando. Ele constatou que as informações foram divulgadas anteriormente por sites locais e por isso não demonstra a efetiva ocorrência de dano moral, concretizado na lesão à honra, reputação ou imagem, resultante de ato ilícito. 

"Assim sendo, descabe impor condenação à parte ré, notadamente porque constitui ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, cuja existência, é pressuposto para imposição do dever de indenizar. Ante o exposto, opino por julgar improcedente os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil", determinou o juiz leigo. 

A decisão foi homologada pelo juiz titular Marcelo Sebastião Prado de Moraes. "Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias", assinou. 





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Comentários (1)

  • Juquinha

    Sexta-Feira, 29 de Novembro de 2024, 07h07
  • Ao apagar das luzes outra derrota do Paletó,excelente.
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