A juíza da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, Celia Regina Vidotti, anulou o ato administrativo que concedeu a permanência da técnica legislativa de nível fundamental, M.H.F., nos quadros de servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Ela recebe salário de R$ 3.036,14 mil.
Após o fim do processo, se não houver decisão contrária, a servidora deve ser exonerada do serviço público. A decisão é do dia 26 de março deste ano.
Segundo informações do processo, M.H.F. ingressou nos quadros do Legislativo em maio de 1987, via contrato de trabalho, para exercer a função de recepcionista, sendo declarada estável no cargo em novembro de 1990 com base nos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A ADCT são regras estabelecidas para assegurar a “harmonia” na transição entre as Constituições de 1969 e 1988 e disciplina que os servidores públicos federais, estaduais e municipais, que estivessem exercendo o cargo por no mínimo 5 anos contínuos na data de promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988), seriam considerados “estáveis” no serviço público, beneficiando-se, entre outros direitos, de serem demitidos só após processo administrativo.
Ocorre que, de acordo com os autos, M.H.F. não foi sequer declarada estável no cargo, conforme demonstrou a ficha funcional da servidora. "Pelo que se verifica dos autos, a requerida M.H.F assumiu indevida e ilegalmente cargo regido pelo regime estatutário e nele permaneceu como se concursada fosse. Observo, inicialmente, que a requerida sequer chegou a ser declarada estável no serviço público. Isso pode ser verificado do Formulário de checklist para Controle de Vida Funcional apresentado pelo requerente a anotação de que a requerida não possuía estabilidade. Importante destacar que referido formulário é datado de 25 de junho de 2015”, diz trecho dos autos.
M.H.F. alegou que o ato que a manteve no serviço público da AL não poderia ser anulado em razão do tempo de 25 anos em que ingressou no funcionalismo ao ajuizamento da ação civil pública, indicando sua prescrição. Ela também disse que foi “vítima de um sistema desorganizado” e que nunca agiu com “dolo” ou “má fé”.
A magistrada, no entanto, disse que atos que afrontem a Constituição não estão sujeitos a prescrição, dizendo ainda que a Carta Magna se sobrepõe até mesmo ao imperativo da “segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana ou da boa-fé”. “Ainda, a título de argumentação, a alegação das requeridas de que o ato e seus subsequentes não podem ser anulados em razão da segurança jurídica e pela boa-fé, faz-se necessário consignar, novamente, que as normas ou atos inconstitucionais não se consolidam na ordem jurídica, nem mesmo diante do imperativo da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana ou da boa-fé, podendo ser, a qualquer momento, desconsideradas por decisão judicial, em consonância com o princípio da supremacia da Constituição”, explicou.
PAZ
No dia 15 de março de 2018, a Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular julgou outra caso de suposta concessão irregular da estabilidade extraordinária prevista na ADCT, porém, quem conduziu o caso foi o juiz Luiz Aparecido Bortolussi Junior. A técnica legislativa de nivél médio da AL, E.L.R.I., que sofre o processo, apresentou, no entanto, uma “reconvenção” - ato onde o réu, ao mesmo tempo que realiza sua defesa num processo, também propõe uma ação contra quem o processa.
Ela recebe salário de R$ 7.222,94 mil. Segundo informações dos autos, a servidora acusa o autor da ação civil pública, o Ministério Público Estadual (MP-MT), realizou “afirmações sem nexo, sem lógica, fundada apenas em suposições e em uma declaração da Prefeitura de Várzea Grande que afirma que a requerida não pertence ao quadros dos seus funcionários e que não encontrou seus documentos”, afirma.
Caso a servidora estivesse cedida pela prefeitura de Várzea Grande a AL-MT, por exemplo, o tempo em que presta serviços ao Poder Público não seria interrompido, contabilizando os cinco anos ininterruptos de trabalho, necessários à estabilização no funcionalismo, na data da promulgação da Constituição, conforme disciplina a ADCT. Ele pede indenização de R$ 500 mil alegando que o MP-MT “retirou a paz e agravou sua saúde mental”. “O autor com as afirmações sem nexo, sem lógica, fundada apenas em suposições e em uma declaração da Prefeitura de Várzea Grande que afirma que a requerida não pertence ao quadro dos seus funcionários e que não encontrou seus documentos. O autor retirou a paz da requerida e agravou sua saúde mental, portanto, deve reparar tais danos, eis que através de uma indenização justa. Sendo assim, requer a condenação do Autor no pagamento de uma indenização por perdas e danos no valor de R$ 500 mil”, disse a servidora.
O juiz postergou a decisão em relação a suposta estabilidade irregular para proferir sua sentença somente após realizar as diligências da “reconvenção”. “Ante o exposto, no que tange à ação principal, postergo a análise das contestações e manifestações de prova para depois das diligências a serem realizadas na reconvenção”, diz.
Jo?o
Quarta-Feira, 04 de Abril de 2018, 19h30Omega Rugal
Quarta-Feira, 04 de Abril de 2018, 18h41Seu Toninho
Quarta-Feira, 04 de Abril de 2018, 17h24liliana maria almeida
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