Política Domingo, 27 de Outubro de 2024, 08h:06 | Atualizado:

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PREVIDENCIÁRIO

Sindicatos tentam impedir descontos em adicionais de servidores em MT; juíza nega pedidos

Descontos são aplicados sobre adicionais de insalubridade e noturno

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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sistema socioeducativo

 

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente uma ação movida por dois sindicatos, tentando impedir o desconto previdenciário incidente sobre adicionais de insalubridade e noturno. Na decisão, a magistrada destacou que a cobrança está prevista na legislação, e que os valores serão utilizados nos cálculos de aposentadoria dos servidores.

A ação foi movida pelos sindicatos dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social (SINDES) e da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso (SINDPSS). As duas entidades pedem a suspensão dos descontos previdenciários que incidem sobre as verbas de natureza indenizatória (adicional noturno e insalubridade), bem como a restituição dos valores descontados indevidamente.

Segundo as entidades sindicais, os servidores exercem as suas funções em locais insalubres ou no período noturno e recebem as devidas verbas indenizatórias na forma da lei, mas que sobre este valor, tem sido descontado montantes referentes a previdência social, o que seria indevido e que, o procedimento seria contra a legislação vigente.

O Governo do Estado se manifesto, afirmando que o desconto da verba previdenciária deve incidir sobre o total da remuneração dos servidores, em conformidade com a Lei Complementar nº. 202/2004 e, de acordo com a Constituição Federal. Foi destacado ainda um entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de amparar a incidência de desconto previdenciário sobre valores pagos a título benefícios, como os questionados na ação.

A tese foi acatada pela magistrada, que destacou que o Governo do Estado, dentro da sua competência legislativa, optou por considerar que o desconto previdenciário incida sobre a totalidade da remuneração de seu servidor público, compreendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias.

“Logo, havendo previsão na legislação estadual de que a remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens, permanentes ou temporárias, não há que se falar em ilegalidade constitucional. As requerentes mencionaram que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral nos processos de mesma questão discutida nestes autos”, diz trecho da decisão.

A magistrada esclareceu ainda que o servidor que ingressou no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, cuja aposentadoria terá direito à integralidade e paridade remuneratória, é diferente dos servidores que ingressaram no serviço público após a edição da medida, que segue regramento previdenciário diverso, sem ter direito à integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa.

“Portanto, os descontos previdenciários em seus vencimentos, sobre o valor recebido a título de adicional noturno e insalubridade, são lícitos, até porque tais verbas serão incorporadas na base de cálculo da aposentadoria do servidor, conforme determina o art. 1º, da Lei 10.887/2004, bem como em conformidade com a Lei Complementar nº. 202/2004. Assim, em conformidade com a jurisprudência correspondente ao caso em questão e de acordo com as leis estaduais que regem a matéria, entendo que não há irregularidade no desconto previdenciário sobre o adicional noturno e do adicional de insalubridade dos servidores públicos estaduais representados pelas requerentes, uma vez que como já explicitado, tais descontos serão considerados no cálculo dos proventos da aposentadoria. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial e, por consequência, julgo extinto o presente feito”, completou.





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Comentários (2)

  • Lis

    Domingo, 27 de Outubro de 2024, 09h45
  • E tem gente que não entende a importância dos sindicatos.
    3
    0



  • Pteba corno arrependido

    Domingo, 27 de Outubro de 2024, 08h30
  • Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk?kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    1
    2











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