A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso proposto por servidores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que tentavam suspender a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que ordenou a devolução dos valores recebidos como “vale peru", benefício de R$ 10 mil pago a cada um deles no final de 2024. A despesa, que beneficiou funcionários e magistrados, gerou um custo para os cofres da Corte de R$ 3,2 milhões.
O TJMT concedeu aos servidores e magistrados uma bonificação que ficou conhecida como “vale-ceia”. O repasse foi feito através de um auxílio alimentação automático de R$ 8 mil que, somados aos montantes de R$ 2 mil por mês, chegaram aos R$ 10 mil informados pelo Conselho de Magistratura em um ofício.
Dados de 2024 apontam que o Tribunal tem 39 desembargadores, 285 juízes e mais de seis mil servidores. Portanto, o pagamento a cada um deles geraria uma despesa de mais de R$ 3,2 milhões em apenas um mês.
Após a repercussão negativa, o corregedor nacional de Justiça (CNJ), ministro Mauro Campbell Marques, suspendeu o pagamento do “bônus peru”. Mesmo assim, o TJMT fez o repasse dos R$ 8 mil a magistrados e servidores. A justificativa dada pela Corte foi a de que os montantes já estavam no banco responsável por fazer os pagamentos.
No entanto, no final de 2024, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, determinou a devolução dos R$ 8 mil, através de um comunicado. De acordo com a determinação, os magistrados deveriam efetuar a devolução em um pagamento único, enquanto os servidores o fariam de forma parcelada, para causar menos impactos.
Na apelação, os servidores apontavam que existe uma disposição legal prevista no Estatuto dos Servidores que permite a gratificação por cumprimento de metas e resultados. Ela possibilita a fixação do auxílio alimentação na folha do mês em execução e que o valor não sai do duodécimo, mas sim, de recursos próprios do TJMT oriundos do Funajuris.
Foi apontado ainda que o CNJ suspendeu o pagamento do benefício que também foi pago por outros tribunais estaduais e que sequer foram alvos da medida. Em um dos casos apontados, o montante é quase o dobro daquele que foi repassado pelo TJMT, sendo que vários órgãos da administração pública repassam o auxílio alimentação em dobro, no mês de dezembro, como o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), citado no recurso.
O mandado de segurança pedia a suspensão da decisão do CNJ e da presidência do TJMT, que determina o desconto na folha de pagamento dos servidores, tendo em vista que o início dos descontos estava previsto para fevereiro de 2025, o que acarretará graves prejuízos e poderá comprometer a subsistência de diversos funcionários do Tribunal. O argumento, no entanto, não convenceu a ministra, que em sua decisão, ressaltou que o controle judicial dos atos do Conselho Nacional de Justiça pelo Supremo Tribunal Federal somente se justifica nas situações em que constatadas a inobservância do devido processo legal, a exorbitância das atribuições do Conselho ou a antijuridicidade ou falta de razoabilidade do ato impugnado.
“A suspensão do pagamento do benefício pago a servidores e magistrados do TJMT deu-se em observância às normas de regência aplicáveis, objetivando dar cumprimento aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente o da moralidade. Ressalte-se que, em nota pública, amplamente divulgada, o CNJ afirmou que o Corregedor considerou o aumento específico e pontual uma 'desconfiguração' da rubrica, sendo necessário fazer uma melhor análise, mas 'por prudência', determinou a suspensão do pagamento", diz a decisão.
A ministra pontuou ainda que não houve ofensa ao princípio da publicidade pelo fato do ato ter sido proferido em processo em segredo de justiça, assim como não ficou configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na decisão. Com isso, não existe base jurídica para o seguimento do recurso.
“Pelo exposto, carentes de condição legal para o regular processamento dessa ação, ausente demonstração do direito alegado e nem de longe comprovado existir, menos ainda algum que pudesse ser qualificado de líquido e certo, além da inexistência de indício de ilegalidade ou abuso de poder pela prática questionada, indefiro o presente mandado de segurança, prejudicado o requerimento de medida liminar”, diz a decisão.
ana
Quarta-Feira, 05 de Março de 2025, 21h13TA NERVOSO
Quarta-Feira, 05 de Março de 2025, 19h56D.O.A
Quarta-Feira, 05 de Março de 2025, 16h29jorge luis scarparo
Quarta-Feira, 05 de Março de 2025, 14h25Povo
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Quarta-Feira, 05 de Março de 2025, 12h21CNJ NELES = VALE GRU NA LOMBA
Quarta-Feira, 05 de Março de 2025, 12h17