Política Sexta-Feira, 19 de Julho de 2024, 16h:07 | Atualizado:

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RISCO DE MORTE

STF manda professora ficar presa em casa

 

VINICIUS MENDES
Gazeta Digital

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Em decisão publicada no Diário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta sexta-feira (19), o ministro Alexandre de Moraes substituiu a prisão preventiva da professora Maria do Carmo da Silva por prisão domiciliar, após um exame comprovar a gravidade do quadro de saúde mental dela. A ré foi condenada a 14 anos de prisão por participação nos atos antidemocráticos. O laudo apontou que ela tem “pensamento com fuga de ideias” e ferimentos autoinfligidos.

Maria do Carmo foi alvo de uma ação penal por participação nos atos e em março deste ano foi condenada a 14 anos de prisão em regime fechado. A prisão foi cumprida no último dia 6 de junho. Dias depois a defesa pediu a revogação da medida ou substituição por prisão domiciliar. A Procuradoria-Geral da República se manifestou contrária ao pedido.

A Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso (Sesp-MT) havia recomendado, com base em um exame médico, a internação da professora no Hospital Psiquiátrico Adauto Botelho. Alexandre de Moraes citou que foi apontado o risco à vida de Maria do Carmo.

“Periciada deprimida, ansiosa e angustiada, cooperativa, consciente e orientada globalmente, pensamento com fuga de ideias, pensamento mágico (?), discurso com pressão de fala com conteúdo religioso, choro fácil com ideação suicida com planejamento de morte. Apresenta um hematoma extenso em região frontal da cabeça devido golpes autoinfligidos”, diz trecho do documento.

O ministro destacou que a prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar quando o réu estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave”. Ele avaliou que este é o caso de Maria do Carmo e concedeu a ela o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares, permitindo sua saída apenas para tratamento médico.

“Em virtude da situação excepcionalíssima noticiada acerca do estado de saúde da ré, a manutenção da prisão não se revela adequada, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas [...]. Estão presentes, portanto, os requisitos legais necessários para a imposição das medidas cautelares previstas”.





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