O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) deu conhecimento aos recursos ordinários interpostos por empresas de publicidade de Mato Grosso, com o objetivo de alterar a decisão no processo de Tomada de Contas resultante do julgamento das Contas Anuais de Gestão da Secretaria Municipal de Comunicação de Cuiabá, exercício de 2012. Com base nas alegações apresentantes pelos recorrentes, o Pleno do Tribunal de Contas aprovou a Tomada de Contas e determinou o arquivamento do processo.
As contas foram julgadas regulares Acórdão nº 150/2013-TP e determinada a instauração de Tomada de Contas com a finalidade de apurar os danos ao erário decorrentes de gastos com publicidade.
Nos recursos ordinários, os recorrentes postularam a nulidade do julgamento da Tomada de Contas (Acórdão nº 69/2018), sob argumento de violação ao direito do contraditório e ampla defesa e também sobre os custos de publicidade praticados pela Secretaria Municipal de Comunicação de Cuiabá.
Relator do processo, o conselheiro João Batista Camargo concluiu que, em relação as supostas irregularidades no pagamento de publicidade em veículos de comunicação, apurados na Tomada de Contas, não se pode utilizar como único parâmetro para aferir sobrepreço o valor monetário, ou seja, o preço pago, sem levar em consideração a qualidade, quantidade, forma, horário, tiragem, entre outros fatores condicionais que possam interferir na formação de preço.
O conselheiro disse ainda que os recorrentes têm razão quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, devido à ausência de intimação do advogado constituído nos autos para a apresentação de alegações finais. “Conforme se extrai das notificações para apresentação de alegações finais publicadas no Diário Oficial de Contas divulgado no dia 7 de outubro de 2015, os nomes dos advogados não foram indicados”, concluiu.
João Batista concordou com o Ministério Público de Contas (MPC) que os documentos apresentados esclareceram o processo de despesa da Secretaria Municipal de Comunicação de Cuiabá. “Sendo assim, ficou evidenciado que o valor das despesas foi devidamente justificado e não restou caracterizado o superfaturamento. Por essa razão, o acórdão atacado deve ser reformado e as contas julgadas regulares”.
O processo foi julgado por unanimidade na sessão ordinária remota do dia 7.