Política Quinta-Feira, 20 de Agosto de 2015, 13h:30 | Atualizado:

Quinta-Feira, 20 de Agosto de 2015, 13h:30 | Atualizado:

DECISÃO

TJ anula cessão de área pública a escola

 

Da Redação
VILA RICA

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Assessoria

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À unanimidade, o Tribunal Pleno endossou decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e declarou inconstitucional uma lei municipal que dispensou processo licitatório para concessão de usufruto de bem público.

A Lei Municipal nº 1048/2011 de Vila Rica, declarada inconstitucional, firma convênio com o Colégio Vale do Araguaia com finalidade de conceder direito real de uso de imóvel público, localizado na Avenida Brasil, nº 961, Setor Sul.

O imóvel foi “cedido” para fins educacionais por um período de 15 anos, podendo ser prorrogado por igual período. Ele foi disponibilizado para uso, mediante compromisso da beneficiária de dar manutenção e reparo constante ao prédio, bem como de efetuar pagamento de uma espécie de “aluguel” no valor de R$ 500. O dinheiro seria revertido mensalmente para aquisição de livros à biblioteca pública municipal.

Outro requisito para a transação foi a promessa da escola de investir no plano de carreira dos profissionais e de dar transparência no reajuste das mensalidades e nas divulgações de desempenho dos alunos em exames nacionais como a prova Brasil e o Enem.

O problema é que a referida escola não pertence à rede pública de ensino e sim à rede particular, o que exigiria a licitação para oportunizar a livre concorrência, ou seja, a participação de todos os interessados.

A lei viola princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade e interesse público. Esses três princípios impedem que a Administração Pública “possa contar com eleitos sob o critério exclusivo da preferência do administrador”, frisa o relator do recurso, desembargador Marcos Machado.

Conforme o relator da Arguição de Inconstitucionalidade, “a Administração Pública não pode disponibilizar a exploração de bens públicos a pessoas de sua livre escolha”, salienta. “Quando isso interesse à coletividade, e apenas nessa hipótese, a fruição de tais bens por particulares deve ser ofertada publicamente a tantos quantos sejam aptos a fazê-lo sob condições que efetivamente garantam a utilidade coletiva almejada”, frisa.

 





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