O desembargador Jones Gattass Dias, da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), concedeu uma liminar, em um mandado de segurança proposto pela Capital Consig, e suspendeu o decreto legislativo que anulou o convênio firmado entre o Governo do Estado e a instituição financeira para concessão de empréstimos consignados. Na decisão, o magistrado apontou que não era competência da Assembleia Legislativa de Mato Grosso punir a empresa por conta de um contrato firmado com o Executivo.
No início de julho, a ALMT promulgou o decreto legislativo que anulou o convênio firmado entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) e a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A, empresa alvo de denúncias sobre cobrança de juros excessivos e cláusulas abusivas em empréstimos consignados. Com isso, a financeira ficou impedida de efetuar novas operações com servidores.
O escândalo envolvendo empréstimos consignados foi revelado após reclamações do Sindicato dos Profissionais da Área Instrumental do Governo (Sinpaig) sobre possíveis irregularidades e fraudes nos contratos. A Capital Consig é uma das instituições financeiras acusadas de fraude e descontos indevidos nos salários de mais de 12 mil servidores públicos do Estado.
No dia 26 de maio, a Seplag suspendeu as operações financeiras envolvendo a Capital Consig com o intuito de preservar os servidores, até que as investigações sejam concluídas. Paralelamente, tramitou na ALMT uma proposta de decreto legislativo de autoria do presidente do parlamento estadual, Max Russi, juntamente com os deputados estaduais Júlio Campos e Wilson Santos.
A proposta pedia que fossem sustados os efeitos do convênio firmado pela empresa com o Governo do Estado, permitindo que a Capital Consig realizasse as consignações em folha de pagamento. A instituição financeira, no entanto, apelou da decisão e entrou com um mandado de segurança junto ao TJMT, pedindo a suspensão da medida.
No mandado de segurança a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. apontava que o decreto legislativo possuía vícios de competência, forma e finalidade, em afronta à separação de poderes, à legalidade e aos princípios da ampla defesa, contraditório, proporcionalidade e liberdade econômica.
Para a empresa, a ALMT não detém competência para sustar convênios firmados com o Poder Executivo, tratando-se de ato administrativo e não normativo. Segundo a Capital Consig, dos mais de 13 mil contratos analisados, apenas 39 apresentaram inconsistências, já sanadas, não havendo elementos que justifiquem medida tão drástica e de impacto imediato sobre suas atividades.
A Capital Consig também destacou a ausência de risco aos servidores públicos envolvidos, cujos contratos são individuais, facultativos e autorizados. Em sua decisão, o desembargador acatou a tese da empresa, explicando que a competência da ALMT se restringe à sustação de atos normativos que exorbitem do poder regulamentar, o que não é a hipótese dos autos.
O magistrado destacou que os próprios órgãos do Governo do Estado como a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) e a Controladoria Geral do Estado (CGE) já haviam adotado providências administrativas para apuração das supostas irregularidades, inclusive com suspensão temporária das novas operações, instaurando procedimentos administrativos sancionadores em curso, o que afasta qualquer alegação de omissão do Executivo que legitimasse intervenção do Legislativo.
“Há nos autos elementos suficientes a indicar a presença de vício de finalidade e desproporcionalidade na medida imposta, especialmente porque não houve adequada individualização das supostas irregularidades, tampouco delimitação dos efeitos do decreto legislativo, impondo suspensão total e indiscriminada das operações em curso, prejudicando inclusive contratos válidos e adimplentes. A urgência decorre dos efeitos imediatos da norma impugnada, que já suspendeu a possibilidade de descontos em folha autorizados pelos próprios servidores públicos, inviabilizando o cumprimento de contratos vigentes e impactando diretamente a atividade econômica da empresa impetrante, o que configura periculum in mora. Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos do Decreto Legislativo n. 78/2025, até o julgamento final do presente mandado de segurança”, diz a decisão.
Fidedigno
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