Política Terça-Feira, 15 de Março de 2022, 15h:50 | Atualizado:

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PROPAGANDA

TRE "absolve" vereador por distribuição de máscaras à população

Juca do Guaraná obtém 2ª decisão favorável sobre o caso

WELINGTON SABINO
Da Redação

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Em decisão unânime, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) julgou improcedente uma representação eleitoral contra o presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, Juca do Guaraná Filho (MDB), por ter distribuído máscaras e álcool em gel no centro da Capital no final de abril de 2020, no início da pandemia de Covid-19. É a segunda decisão favorável ao vereador, pois ela já tinha sido inocentado da acusação de propaganda eleitoral antecipada.

No julgamento, realizado na sessão desta terça-feira (15), o juiz Gilberto Lopes Bussiki, relator do caso, discordou dos argumentos do Ministério Público Eleitoral, e afirmou não haver qualquer prova que confirme a alegada propaganda antecipada por parte do vereador. Dessa forma, desconsiderou o parecer do MP Eleitoral e teve seu voto acompanhado por todos os demais magistrados.

Em 10 de julho de 2020 o juiz Geraldo Fernandes Fidélis Neto, da 1ª Zona Eleitoral, chegou a conceder liminar para proibir o vereador de continuar distribuindo as máscaras e álcool em gel. Contudo, no dia 14 de setembro também de 2020, o mesmo juiz analisou o mérito da representação eleitoral e julgou improcedente, por entender que não ficou configurada qualquer propaganda eleitoral antecipada.

“Portanto, inexistindo qualquer menção às eleições vindouras, nem à condição de pré-candidato ou pedido explícito de voto, o fato em si configura mero ato de promoção pessoal, que não se confunde com propaganda eleitoral”, despachou Geraldo Fidélis, à época.

Contudo, o MP Eleitoral não se deu por satisfeito e recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral pedindo a reforça da sentença para aplicar uma multa ao presidente do Legislativo Cuiabano. Alegou que a distribuição de máscaras e álcool gel pelo vereador, em que  constava  impresso o nome de empresa  idêntico ao por ele utilizado nas eleições (Jucá do Guaraná), apenas com o acréscimo da expressão “transporte”, caracteriza explicita propaganda eleitoral, tendo em vista o ato ter ocorrido em período que  antecedia o período eleitoral.

Afirmou ser notória a declaração do representado como pré-candidato nas eleições daquele ano e apontou que o objetivo da distribuição não foi somente garantir a prevenção do contágio pelo coronavírus, mas sim, promover a  candidatura do provável candidato à reeleição. Nesse ponto, o MP Eleitoral citou a utilização de logomarca bastante similar à utilizada pelo candidato e a divulgação em sua mídia social (facebook).

Sustentou que a vedação da propaganda antecipada não pode se restringir à palavra “voto” e que as máscaras caracterizam propaganda eleitoral e não mera promoção individual, importando em prejuízo à regular e isonômica disputa eleitoral, razão pela qual requereu que fosse aceito o recurso.

Por sua vez, o relator Gilberto Bussiki refutou todos os argumentos do MP Eleitoral ratificou integralmente a sentença do juiz Geraldo Fidelis que julgou improcedente a representação. “Verifica-se que a distribuição de máscaras por assessores do vereador não veio acompanhada de pedido explicito de votos, tampouco há registro da presença do representado fomentando sua pré-candidatura ou fazendo menção ao futuro pleito", observou o magistrado.

"Trata-se na verdade de campanha realizada por vereador já eleito junto à população local no intuito de propagar medidas de prevenção ao coronavírus justamente no começo da pandemia onde dificultava encontrar máscaras em farmácias e álcool em gel, não constava sequer número do candidato e nem tampouco a presença do candidato no local, mesmo porque também foram distribuídas outras máscaras sem sequer o nome do candidato. E a distribuição tachada como propagando foi imediatamente encerrada logo após a distribuição por ordem do juiz eleitoral”, afirmou Bussiki.

Todos os juízes e desembargadores participantes da sessão votaram com o relator, desconsiderando o parecer do Ministério Público.





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