O pleno do Tribunal Regional Eleitoral rejeitou na manhã de hoje, por unanimidade, um pedido do Ministério Público Estadual para cassação dos mandatos do prefeito de Rondonópolis, Zé Carlos do Pátio (SD), e também do vice Ubaldo Tolentino de Barros (PTB). Ubaldo teria feito um repasse financeiro irregular para um candidato a deputado estadual, em 2014.
O MPE alegou que Ubaldo foi condenado em novembro de 2016 por doação eleitoral acima do limite legal em R$ 1 mil conforme sua declaração de Imposto de Renda, que limita em 10% dos ganhos. "Assenta o autor que por terem concorrido em chapa majoritária naquele pleito, que é única segundo a jurisprudência dominante, a inelegibilidade atinge ambos os requeridos, devendo o recurso ser provido", argumentou os promotores.
Em sua defesa, feita pelo advogado Rodrigo Ciryneu, prefeito e vice argumentaram o baixo valor doado acima dos limites que e a condenação foi feita após a disputa eleitoral de 2016. "Em suma, o primeiro alegou que não cometeu falta grave capaz de incorrer em inelegibilidade, porquanto teria ultrapassado em pouco mais de R$ 1 mil a doação eleitoral impugnada. O segundo, por sua vez, alega que a inelegibilidade superveniente, conforme jurisprudência que cita, deve ocorrer entre a data do registro e a da eleição, o que não é o caso, já que a representação que supostamente a originou transitou em julgado somente em 14 de novembro, após o pleito, como mencionado antes", assinalou.
Zé do Pátio ainda assinalou que não poderia ser cassado por uma falha do seu vice. A tese foi rechaçada pelo Ministério Público, que salientou que "a natureza pessoal da representação pela qual seu vice respondeu e foi condenado, não havendo que se falar em indivisibilidade de chapa na hipótese".
Em seu voto, o juiz Ulisses Rabaneda, relator do processo, lembrou que, de fato, Ubaldo foi condenado e multado em R$ 5,2 mil pelo juiz de primeiro grau, mas não determinou a inegebilidade do réu. "A sentença, como não poderia deixar de ser, nada falou sobre inelegibilidade, pois, como se sabe, esta é efeito secundário da referida condenação, devendo ser analisada sua incidência ou não no registro de candidatura ou no recurso contra expedição de diploma", disse.
Outro ponto de argumentação do magistrado é que o valor de doação acima do permitido não impactou no resultado da eleição em Rondonópolis. "Fato é que o excesso se deu no diminuto valor de R$ 1,044 mil, apesar de ter ultrapassado o teto permitido, não teve potencial de colocar em vulnerabilidade a normalidade e legitimidade das eleições de 2014, quando da ocorrência da doação", amenizou.
Segundo o juiz, o resultado eleitoral manifestou a vontade da população da cidade. "Cassar o diploma de um prefeito e de um vice-prefeito, eleitos democraticamente pela vontade popular, em razão da doação em excesso por um deles, pecaria por ausência de razoabilidade, a revelar indevida interferência do Poder Judiciário no resultado do pleito. Há vistosa desproporcionalidade entre a conduta e o resultado pretendido pelo autor. Destarte, inexistindo a inelegibilidade do Vice-Prefeito, não há que se falar em procedência do pedido, muito menos quanto ao Prefeito, que somente poderia em tese ser atingido por arrastamento", afirmou.
Aparecido Alves Tenorio
Terça-Feira, 30 de Janeiro de 2018, 19h20Sara Jorgensen
Terça-Feira, 30 de Janeiro de 2018, 17h46eulke
Terça-Feira, 30 de Janeiro de 2018, 13h31Oliveira Santos
Terça-Feira, 30 de Janeiro de 2018, 12h49Azer Machado
Terça-Feira, 30 de Janeiro de 2018, 11h50Doralice
Terça-Feira, 30 de Janeiro de 2018, 11h33Inacredit?vel
Terça-Feira, 30 de Janeiro de 2018, 11h24Eleitor
Terça-Feira, 30 de Janeiro de 2018, 11h19