O juiz Edson Dias Reis, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), acatou um pedido de liminar e anulou uma sentença imposta contra o ex-prefeito de Novo Horizonte do Norte, Agenor Evangelista da Silva. Com isso, ele poderá participar do pleito em outubro deste ano, onde tentará seu terceiro mandato à frente da cidade, a qual administrou em duas gestões, entre 1997 e 2004.
A ação foi proposta por Agenor Evangelista da Silva Junior, contra uma sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral de Juara, pedia a anulação da decisão e a devolução de seus direitos políticos. O ex-prefeito foi condenado por não ter prestado as contas de campanha referentes a sua candidatura a prefeito, em 2020.
Na apelação, o ex-prefeito, que teve a defesa do advogado Rodrigo Cyrineu, apontava nulidades no processo que o condenou, apontando a carência de advogado regular constituído nos autos, pois não existia o instrumento mandatório necessário para tal, além de erro na citação pessoal, visto que a mesma foi executada por meios eletrônicos, que são estritamente permitidos apenas no período eleitoral. Na decisão, o juiz do TRE-MT destacou que não localizou nenhuma procuração nos autos que tivesse outorgado poderes à advogada citada na ação, para representar o ex-prefeito e cadastrada na Ficha de Qualificação do candidato.
No mesmo documento, o e-mail apontado pelo candidato era [email protected], e não [email protected], endereço eletrônico para o qual foi encaminhada intimação para as devidas providências em razão da apontada ausência de prestação de contas. O juiz ressaltou ainda que ao analisar o print da tela de WhatsApp dirigida a Agenor Evangelista, não foi possível identificar sua qualificação ou relação com o processo de prestação de contas, tampouco se o ex-prefeito tomou ciência do ato, bem como não ser sequer possível se verificar se o número do telefone de destino é o mesmo cadastrado pelo referido candidato.
“Ora, a falta de intimação pessoal é uma das causas de nulidade do processo e, na espécie, em princípio ocorreu e acarretou no cerceamento de defesa do requerente. Por fim, no tocante ao risco de dano grave ou de difícil reparação, também se encontra presente, uma vez que no dia 20 de julho de 2024 inicia o prazo para realização das convenções partidárias e o requerente possui o interesse em se candidatar. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela recursal pleiteada para suspender os efeitos da sentença prolatada nos autos da aludida Prestação de Contas Eleitorais até o julgamento do recurso eleitoral interposto”, diz a decisão.