A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), negou um recurso especial proposto pelo ex-candidato a vereador e policial penal Reginaldo Gomes de Amorim, o Reginaldo Tibiriçá (Agir). Ele apontou um suposto equívoco na distribuição das sobras de votos relativa a eleição municipal de 2024, em Tangará da Serra, mas a magistrada ressaltou que o critério refutado sequer chegou a ser utilizado, mantendo a atual composição da Câmara de Vereadores.
O recurso foi proposto por Reginaldo Tibiriçá e pela Comissão Provisória do partido Agir, em Tangará da Serra. Eles tentam reverter a decisão do próprio TRE-MT que manteve uma sentença da 19ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a reclamação contra a totalização dos votos nas eleições proporcionais de 2024, na cidade.
Segundo a apelação, o TRE-MT adotou o critério que distribui as vagas em três etapas, sendo que na primeira etapa participam “somente os partidos que atingiram o Coeficiente eleitoral”, na segunda etapa “somente os que atingiram o Coeficiente eleitoral 80/20” e na terceira etapa (sobra das sobras) todos participam, caso não tenham sido preenchidas todas as vagas.
De acordo com o recurso, existe “um duplo filtro nas duas rodadas iniciais de preenchimento dessas vagas”, sendo que na primeira rodada o partido/federação precisa atingir 100% do quociente eleitoral (QE) e seus candidatos um mínimo de 10% deste QE e na segunda rodada “o partido precisa atingir 80% do QE e seus candidatos 20% deste QE”.
O partido queria a exclusão da aplicação da regra da “sobra da sobra” e realizando-se o recálculo para distribuição das vagas. A tese, no entanto, foi negada pelo TRE-MT, que entendeu que não é cabível a interposição de recurso especial eleitoral contra processo de natureza administrativa, como é o caso.
Os magistrados explicaram ainda que, ainda que fosse cabível o recurso especial eleitoral em processo de natureza administrativa, a apelação proposta não preencheria os pressupostos de admissibilidade recursal. Foi ressaltado que as vagas foram preenchidas antes da aplicação da 3ª etapa de distribuição, a sobra das sobras, na qual todos os partidos, federações e candidatos participam sem a exigência da cláusula de barreira.
“Deste modo, embora as partes recorrentes tenham se insurgido contra o critério de cálculo da terceira etapa de distribuição das vagas, denominada “sobra das sobras”, sob o argumento de que o STF ofendeu os princípios da legalidade e segurança jurídica, referido critério nem chegou a ser utilizado na distribuição das vagas das eleições proporcionais no município de Tangará da Serra. Sendo assim, entendo que o presente recurso especial não preenche os requisitos específicos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe a negativa de seguimento. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial eleitoral interposto pelo partido Reginaldo Gomes de Amorim e Comissão Provisória do Partido Agir de Tangará da Serra”, diz a decisão.