Três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já votaram favoráveis a um pedido do governador Mauro Mendes (União) para decretar a inconstitucionalidade de um dispositivo da Emenda Constitucional nº 92, aprovada em agosto de 2020 pela Assembleia Legislativa dispondo sobre a Reforma da Previdência no Estado com alterações das regras do regime próprio de previdência social. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) busca derrubar as expressões de “oficial de justiça/avaliador e policial militar” contidas no art. 140-A, parágrafo 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A alteração foi acrescentada pela Emenda Constitucional estadual nº 92/2020, assim como o inteiro teor do artigo 8º de Emenda. Por ora, o relator Alexandre de Moraes votou pela procedência da ADI e foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o governador contestou o fato de os deputados estaduais terem promovido alteração na Constituição Estadual para beneficiar militares no quesito “inatividade e pensões” e também as regras de aposentadoria de oficiais de justiça/avaliadores bem como a regra de transição aplicada às carreiras da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec).
No caso dos militares, tal prerrogativa compete à União Federal, conforme entendimento já em vigor do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o governador Mauro Mendes sustentou que a Assembleia Legislativa ao incluir policiais militares em subseção específica da Constituição Estadual voltada ao Regime Próprio da Previdência Social do Mato Grosso usurpou competência da União.
Argumentou ainda que a fixação de idade e tempo de contribuição próprios para a aposentadoria de oficiais de justiça/avaliadores, assim como a regra de transição aplicada às carreiras da Politec teriam vulnerado a regra constitucional que veda “ a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social “, contido no artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal.
A ADI foi impetrada em junho de 2021 e o julgamento de mérito (não foi apreciado pedido de liminar, pois foi adotado rito abreviado) acontece no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, com previsão de ser concluído nesta sexta-feira (18). Em seu voto, o relator Alexandre de Moraes deu razão ao Governo de Mato Grosso.
Conforme Alexandre de Moraes, a Constituição Federal de 1988, em seu texto original, qualificou os integrantes da Polícia Militar como servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, em posição topográfica distinta daquela que disciplinara o tratamento conferido aos servidores públicos civis, ambos incluídos no capítulo destinado à administração pública.
O ministro esclareceu que o constituinte reconheceu a importância de tecer um regramento próprio àqueles que prestam “um serviço típico do Estado, integra uma carreira essencial do Estado voltada à segurança pública”. E, nesse contexto, enfatizou que o STF “em diversas oportunidades, assinalou a distinção entre o regime aplicado aos servidores públicos civis e aquele ao qual pertencem os militares, marcado por direitos e garantias próprios da categoria”.
“A margem conferida ao legislador estadual para regulamentar as matérias referidas pelo art. 142, § 3º, X, no entanto, não abarca a possibilidade de unificar o regime próprio dos servidores civis ao regime próprio dos militares . Os regramentos de ambos, antes apartados, entre outros, por obra de um preceito constitucional outrora revogado, atualmente encontram-se separados por força de normas de caráter geral estabelecidas em lei federal. É que o art. 40, § 20, da Constituição Federal, ao vedar a existência de mais de um regime próprio no âmbito de cada ente federado, excepcionava a unicidade no caso dos militares, permitindo, assim, a criação de um regime próprio para as classes castrenses”, observou Alexandre de Moraes em trecho de seu voto.
O ministro foi taxativo ao concluir que o art. 140-A, parágrafo 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, ao inserir disposição relativa aos servidores públicos militares em subseção destinada a estabelecer diretrizes específicas para os servidores civis, prevendo que uma lei complementar estadual relacionada ao regime próprio de previdência social fixará, entre outros requisitos, condições para a aposentadoria dos policiais militares –, “revela-se incompatível com a Constituição Federal, por violar normas gerais fixadas em âmbito federal”.
Em relação ao dispositivo sobre servidores da Politec, o relator observa que a Constituição do Estado do Mato Grosso, “ao prever que uma lei complementar estadual poderá estatuir critérios diferenciados para a aposentadoria de oficial de justiça/avaliador e de policial militar , revela-se incompatível com a Constituição Federal, ao sobrepujar o rol taxativo previsto no seu art. 40, § 4º-B, introduzido pela EC 103/2019”.
Afirma ainda que da mesma forma, “a Emenda à Constituição Estadual 92/2020, ao assegurar às carreiras da Perícia Oficial de Identificação Técnica estadual (Politec-MT) regras transitórias específicas de aposentação, vulnerou igualmente o rol do art. 40, § 4º-B, por contemplar servidores não amparados pelas exceções preconizadas a partir da EC 103/2019”.
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente Ação Direta, para declarar a inconstitucionalidade das expressões ” de oficial de justiça/avaliador ” e “ policial militar ”, contidas no art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescentado pela Emenda Constitucional estadual nº 92/2020, assim como o inteiro teor do art. 8º de referida Emenda”, votou Alexandre de Moraes sendo acompanha por outros dois ministros.
Amarildo
Quinta-Feira, 17 de Março de 2022, 12h15Moraes
Quinta-Feira, 17 de Março de 2022, 11h29Sociedade
Quinta-Feira, 17 de Março de 2022, 11h05Márcio
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Quinta-Feira, 17 de Março de 2022, 10h44Antônio
Quinta-Feira, 17 de Março de 2022, 10h35