Política Quinta-Feira, 17 de Março de 2022, 09h:55 | Atualizado:

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REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Três do STF votam por derrubar "privilégios" a PMs e peritos aposentados

Autor da representação, governador afirma que AL usurpou competência da União

WELINGTON SABINO
Da Redação

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Três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já votaram favoráveis a um pedido do governador Mauro Mendes (União) para decretar a inconstitucionalidade de um dispositivo da Emenda Constitucional nº 92, aprovada em agosto de 2020 pela Assembleia Legislativa dispondo sobre a Reforma da Previdência no Estado com alterações das regras do regime próprio de previdência social. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) busca derrubar as expressões de “oficial de justiça/avaliador e policial militar” contidas no art. 140-A, parágrafo 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso. 

A alteração foi acrescentada pela Emenda Constitucional estadual nº 92/2020, assim como o inteiro teor do artigo 8º de Emenda. Por ora, o relator Alexandre de Moraes votou pela procedência da ADI e foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o governador contestou o fato de os deputados estaduais terem promovido alteração na Constituição Estadual para beneficiar militares no quesito “inatividade e pensões” e também as regras de aposentadoria de oficiais de justiça/avaliadores bem como a regra de transição aplicada às carreiras da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec).

No caso dos militares, tal prerrogativa compete à União Federal, conforme entendimento já em vigor do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o governador Mauro Mendes sustentou que a Assembleia Legislativa ao incluir policiais militares em subseção específica da Constituição Estadual voltada ao Regime Próprio da Previdência Social do Mato Grosso usurpou competência da União. 

Argumentou ainda que a fixação de idade e tempo de contribuição próprios para a aposentadoria de oficiais de justiça/avaliadores, assim como a regra de transição aplicada às carreiras da Politec teriam vulnerado a regra constitucional que veda “ a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social “, contido no artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal.

A ADI foi impetrada em junho de 2021 e o julgamento de mérito (não foi apreciado pedido de liminar, pois foi adotado rito abreviado) acontece no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, com previsão de ser concluído nesta sexta-feira (18). Em seu voto, o relator Alexandre de Moraes deu razão ao Governo de Mato Grosso.

Conforme Alexandre de Moraes, a Constituição Federal de 1988, em seu texto original, qualificou os integrantes da Polícia Militar como servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, em posição topográfica distinta daquela que disciplinara o tratamento conferido aos servidores públicos civis, ambos incluídos no capítulo destinado à administração pública.

O ministro esclareceu que o constituinte reconheceu a importância de tecer um regramento próprio àqueles que prestam “um serviço típico do Estado, integra uma carreira essencial do Estado voltada à segurança pública”. E, nesse contexto, enfatizou que o STF  “em diversas oportunidades, assinalou a distinção entre o regime aplicado aos servidores públicos civis e aquele ao qual pertencem os militares, marcado por direitos e garantias próprios da categoria”.

“A margem conferida ao legislador estadual para regulamentar as matérias referidas pelo art. 142, § 3º, X, no entanto, não abarca a possibilidade de unificar o regime próprio dos servidores civis ao regime próprio dos militares . Os regramentos de ambos, antes apartados, entre outros, por obra de um preceito constitucional outrora revogado, atualmente encontram-se separados por força de normas de caráter geral estabelecidas em lei federal. É que o art. 40, § 20, da Constituição Federal, ao vedar a existência de mais de um regime próprio no âmbito de cada ente federado, excepcionava a unicidade no caso dos militares, permitindo, assim, a criação de um regime próprio para as classes castrenses”, observou Alexandre de Moraes em trecho de seu voto.

O ministro foi taxativo ao concluir que o art. 140-A, parágrafo 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, ao inserir disposição relativa aos servidores públicos militares em subseção destinada a estabelecer diretrizes específicas para os servidores civis, prevendo que uma lei complementar estadual relacionada ao regime próprio de previdência social fixará, entre outros requisitos, condições para a aposentadoria dos policiais militares –, “revela-se incompatível com a Constituição Federal, por violar normas gerais fixadas em âmbito federal”.  

Em relação ao dispositivo sobre servidores da Politec, o relator observa que a Constituição do Estado do Mato Grosso, “ao prever que uma lei complementar estadual poderá estatuir critérios diferenciados para a aposentadoria de oficial de justiça/avaliador e de policial militar , revela-se incompatível com a Constituição Federal, ao sobrepujar o rol taxativo previsto no seu art. 40, § 4º-B, introduzido pela EC 103/2019”.

Afirma ainda que da mesma forma, “a Emenda à Constituição Estadual 92/2020, ao assegurar às carreiras da Perícia Oficial de Identificação Técnica estadual (Politec-MT) regras transitórias específicas de aposentação, vulnerou igualmente o rol do art. 40, § 4º-B, por contemplar servidores não amparados pelas exceções preconizadas a partir da EC 103/2019”.

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente Ação Direta, para declarar a inconstitucionalidade das expressões ” de oficial de justiça/avaliador ” e “ policial militar ”, contidas no art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescentado pela Emenda Constitucional estadual nº 92/2020, assim como o inteiro teor do art. 8º de referida Emenda”, votou Alexandre de Moraes sendo acompanha por outros dois ministros.

 





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Comentários (6)

  • Amarildo

    Quinta-Feira, 17 de Março de 2022, 12h15
  • É ferro de todo lado que mexe é ferro! Agora imagine só o Mauro Mentes que vai para reeleição agi assim, e o próximo mandato se ele ganha é claro, como será? Ai é ferro dobrado! Agora para os imortais, seres superiores mesmo aposentado continua com as regalias, também o TJ tem o governo ma mão, por isso que o duodécimo deles pagam os penduricalhos até para os aposentados
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  • Moraes

    Quinta-Feira, 17 de Março de 2022, 11h29
  • Sou corno e chifrudo o PM PAU DE ANTA arrebenta com as vadias da minha muié e filhas não sei o que fazer, onde posso denunciar esse abuso sexual ? Mas também na minha família só da piranhas e corno
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  • Sociedade

    Quinta-Feira, 17 de Março de 2022, 11h05
  • ESSES HIPOCRITAS DO STF, POR QUE NAO JULGA CONTRA O AUXILIO QUE O TJMT QUE APROVAR PARA OS JUIZES APOSENTADOS....
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  • Márcio

    Quinta-Feira, 17 de Março de 2022, 10h46
  • De vez em quando, os togados fazem algo certo. A emenda aprovada pelos deputados era uma aberração. Os peritos que entraram a partir de 2004, que não tinham direito a paridade e integralidade, passaram a ter, enquanto os demais servidores, foram prejudicados. Pau que bate em chico, tem que bater em francisco.
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  • Filho

    Quinta-Feira, 17 de Março de 2022, 10h44
  • Se o gato do meu vizinho candidatar a governador de MT contra Mauro garimpeiro,arrogante,prepotente e odioso,VOTAREI NESSE GATO!!! ESSE GOIANO PAU RODADO É INDIGNO DOS VOTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E APOSENTADOS!!!
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  • Antônio

    Quinta-Feira, 17 de Março de 2022, 10h35
  • Viu aí ainda tem policial militar e familiares que pensam em votar nesse governador que apenas sobreviveu com ajuda do governo federal e surrupiou os funcionários públicos do executivo e aposentados
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