Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, negaram um recurso proposto pela defesa da vereadora de Cuiabá, Edna Sampaio, que tentava derrubar uma decisão monocrática do ministro Carlos Horbach, que negou um agravo contra uma multa de R$ 5 mil aplicada à petista. A parlamentar cuiabana havia sido condenada em uma ação por propaganda eleitoral antecipada, por conta de uma publicação em suas redes sociais.
Edna recorreu ao TSE após o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) ter inadmitido um recurso especial contra o acórdão da corte que manteve a multa contra a vereadora. Na propaganda, a parlamentar afirmava que era pré-candidata a deputada estadual e convidava os eleitores a “caminhar junto conosco nesta construção coletiva rumo à ALMT!”. O ministro do TSE apontou que houve pedido explícito de voto.
O recurso teve como relator o ministro André Ramos Tavares, que substituiu Carlos Horbach no TSE. Nele, a vereadora alegava que não seria o caso de aplicação de uma súmula da Corte, pois, embora o TRE-MT tenha apontado que houve pedido explícito de voto, por intermédio de “palavras mágicas”, as expressões utilizadas são lícitas e configuram pedido de apoio político, integralmente dentro da legalidade da Lei das Eleições.
Na decisão, o ministro apontou que as razões apresentadas no recurso não afastam os fundamentos utilizados no despacho que a vereadora recorreu. De acordo com o magistrado, o requisito do pedido explícito de voto, para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, também pode estar presente na hipótese em que forem utilizadas palavras semelhantes que exprimem, de forma direta, o mesmo significado.
“Consoante consignado na decisão agravada, o TRE-MT registrou que o material colacionado aos autos remete à conclusão de que houve pedido explícito de voto, com dizeres semanticamente semelhantes, destacando, em especial, as seguintes frases: “Venha fazer parte da nossa luta para eleger Lula e para colocar mais mulheres na política”; “precisamos eleger aqueles que estejam em sintonia com o povo”; e “venha com a gente, participe desse movimento!”. Conforme concluiu a Corte de origem, tais expressões, considerado o entendimento do TSE sobre a matéria, evidenciam pedido explícito de voto em favor da pré-candidata. Logo, não há como afastar a incidência da Súmula nº 30/TSE. Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental”, diz a decisão.
Não Eleitor em Mato Grosso
Quinta-Feira, 21 de Setembro de 2023, 10h23King
Quinta-Feira, 21 de Setembro de 2023, 09h12