Sábado, 15 de Fevereiro de 2025, 09h20
GOLPE NA BOMBA
Ação é extinta contra posto condenado por lesar clientes em MT
A empresa entrou em recuperação judicial e não está mais funcionando
LEONARDO HEITOR
Da Redação
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou extinta uma ação de cumprimento de sentença proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) contra uma rede de postos de combustíveis. A empresa foi condenada por vender etanol acima da margem de preço permitida, mas apontou que houve a aprovação de um plano de recuperação judicial, o que faz com que o valor entre na fila para recebimento.
Na ação, o Castoldi Auto Posto 10 Ltda foi condenado a pagar R$ 200,8 mil pelos danos causados aos consumidores por vender etanol com margem de lucro exagerada, no período de setembro a dezembro de 2006. Em uma petição, a empresa noticiou a aprovação de um plano de recuperação judicial em 2016 e informou ainda que o posto sequer está em funcionamento.
O juiz, na decisão, apontou que, uma vez aprovado pela assembleia de credores e homologado o plano pelo Juízo, opera-se, de imediato, a novação dos créditos concursais, extinguindo as execuções em curso. Segundo o magistrado, a partir de então, o pagamento deverá observar estritamente os termos estabelecidos no plano de recuperação judicial, assegurando o cumprimento das obrigações nos moldes ajustados.
Ainda de acordo com o magistrado, a extinção do cumprimento de sentença não acarreta prejuízo ao processo, visto que, munido da certidão de crédito, o MP-MT poderá habilitá-lo no processo de recuperação judicial ou, alternativamente, após a conclusão do procedimento pela empresa, o órgão ministerial pode promover novo cumprimento de sentença.
“Assim sendo, considerando que o fato gerador do crédito remonta ao período de setembro a dezembro de 2006, não há possibilidade de prosseguimento do presente cumprimento de sentença neste Juízo, uma vez que se trata de crédito constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Pelo exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, o que faço sem resolução do mérito”, aponta a decisão.
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