Sexta-Feira, 20 de Setembro de 2019, 08h25
SITUAÇÃO EXTREMA
STF nega pedido de intervenção federal em cidade de MT
Pedido de intervenção partiu do juiz federal César Bearsi
RODIVALDO RIBEIRO
Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na segunda-feira (16), autorização a uma intervenção federal no município de Cocalinho (distante 861 quilômetros de Cuiabá). O pedido partiu do juiz da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, Cesar Augusto Bearsi, mas a decisão só foi publicada na edição desta quinta-feira (19) no Diário Oficial do STF.
De acordo com o narrado nos autos, Bearsi fundamentou sua demanda no artigo 34, inciso VI da Constituição Federal: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde”.
No despacho, não é citada qual situação específica levou o magistrado federal a pedir intervenção no município matogrossense. Com 5,4 mil habitantes, Cocalinho é uma das cidades de Mato Grosso que vem sofrendo com as queimadas e chegou a decretar situação de emergência.
No entanto, o relator da matéria e presidente da Suprema Corte, Dias Toffoli, não vislumbrou razão alguma aos argumentos do magistrado porque considerou que a ação não reúne as condições de admissibilidade, pois a Constituição Federal reserva apenas aos Estados-membros a legitimidade política para intervenção nos municípios.
“A Constituição da República apenas autoriza a intervenção da União nos municípios localizados em Território Federal (CF, art. 35, cabeça). Perfilhando esse entendimento: “[...] os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõe à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro [...]”. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido formulado (RISTF, art. 21, § 1º, c/c art. 351, II). Publique-se. Arquive-se”, escreveu.
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