Cidades Domingo, 11 de Maio de 2014, 10h:00 | Atualizado:

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INFECÇÃO NO JARDIM

Jardim Cuiabá é condenado a pagar R$ 20 mil por falta de higiene de aparelhos

Paciente foi submetida a cirurgia e enfrentou transtornos médicos

RAFAEL COSTA
Da Redação

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Por unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) condenou o Hospital Jardim Cuiabá a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil e mais R$ 1,8 mil a título de indenização por dano material a uma paciente que contraiu infecção hospitalar em procedimento cirúrgico. Inicialmente, o pedido de indenização foi negado em primeiro grau. 

Porém, o agravo de instrumento foi aceito pelos desembargadores. A indenização por dano moral foi estipulada em R$ 200 mil pelos advogados de defesa. No entanto, o pedido deste montante foi rejeitado diante da falta de comprovação de dano estético e pagamento de pensão mensal.

Conforme narrado nos autos do processo, a paciente G.F.C se submeteu a uma cirurgia de cóccix em 2005 e foi transferida ao Hospital Jardim Cuiabá para procedimento de passagem de cateter em medula. Foi alegado que o estado de saúde piorou após ser submetida a intervenções cirúrgicas para drenagem, em virtude de que os materiais cirúrgicos não foram higienizados corretamente. 

A decisão dos desembargadores levou em consideração o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

“O hospital que desatende a obrigação legal de fazer funcionar a Programa de Controle de Infecções Hospitalares – PCIH, responde por toda e qualquer infecção que vier a ser gerada em suas dependências, haja vista a patente negligência em prevenir acontecimentos de tal natureza, mesmo diante da inexistência do risco zero(...) Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade é objetiva em caso de infecção hospitalar, pois o hospital, na qualidade de fornecedor do serviço de internação, é responsável pela guarda e incolumidade física do paciente”, diz trecho da decisão judicial. 

O relatório do desembargador Dirceu dos Santos foi acompanhado favoravelmente pelo voto do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha e Cleuci Terezinha Chagas. 

 





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