O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, absolveu o médico Napoleão João da Silva da acusação de concussão, crime que ocorre quando um funcionário público exige vantagem indevida em razão do cargo. A decisão foi disponibilizada nesta segunda-feira (17), pondo fim ao processo que investigava supostas cobranças feitas pelo médico a colegas para que pudessem atuar nos exames de aptidão física do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT).
Segundo a acusação do Ministério Público, entre 2013 e 2016, Napoleão, que era médico credenciado pelo Detran-MT e administrador da empresa Perimetran Perícias Médicas de Trânsito Ltda, teria exigido que outros médicos pagassem parte de seus honorários para ingressar na escala de atendimento. O principal denunciante, Joelson Antônio Pouso, alegou ter sido coagido a entregar 50% dos rendimentos por 12 meses ou 100% por seis meses.
Além dele, a médica Sandra Ana Sandini e o filho do ex-deputado estadual José Geraldo Riva, o médico José Geraldo Riva Júnior, também teriam sido outras “vítimas” de Napolão, conforme a peça acusatória. Porém, ao analisar os depoimentos de testemunhas e documentos apresentados, o juiz entendeu que não havia provas suficientes para comprovar que Napoleão exigiu pagamentos indevidos.
Diversos profissionais afirmaram em juízo que a adesão à Perimetran era voluntária e baseada na conveniência de usar uma estrutura já estabelecida dentro do Detran-MT. Outros testemunhos indicaram que havia a opção de atender em consultórios particulares, desde que fossem cumpridos os requisitos exigidos pelo órgão.
Além disso, o magistrado considerou que o pagamento feito pelos médicos fazia parte da aquisição de cotas societárias da empresa e que, ao deixarem a Perimetran, os profissionais recebiam valores de reembolso conforme previsto no contrato social da empresa. Diante dessas conclusões, Jean Garcia decidiu pela absolvição, destacando que as provas não confirmaram a existência de crime.
O Ministério Público ainda pode recorrer da decisão. “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na denúncia, a fim de absolver o réu Napoleão João da Silva, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal”, determinou o magistrado.