Cidades Sábado, 06 de Julho de 2019, 18h:15 | Atualizado:

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ABUSOS

Justiça manda Unic matricular futura dentista mesmo sem fiador do Fies

Universidade tentou barrar que aluna do 8º semestre aditasse contrato por falta de fiador

RODIVALDO RIBEIRO
Da Redação

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A juíza federal Maria da Paixão Araújo, da Sexta Vara Federal em Cuiabá, deferiu o pedido de tutela de urgência que obriga a Iuni – Unic Educacional Ltda a aceitar a rematrícula da aluna Isis Aparecida Rosa Ferreira, no curso de Odontologia. Ela foi impedida de fazer nova matrícula porque a faculdade havia se recusado a promover o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) em virtude de não apresentar um fiador.

Na determinação, a magistrada deu a opção para que a instituição promova, de forma subsidiária, a realização do aditamento com opção de garantia pelo fundo garantidor (FGEDUC), conforme determinação contida em decisão proferida nos autos de outra ação civil pública movido por aluno e em trâmite na Oitava Vara Federal.

A defesa de Isis, patrocinada pelos advogados Marciano Nogueira e Rafael Costa Rocha, alegou que o início da graduação superior foi celebrando contrato de financiamento estudantil para o custeio de 100% do valor das mensalidades e que a contratação do financiamento e os aditamentos de renovação foram realizados até a presente data sem a exigência de fiador.

Tudo ia bem por quatro anos, até que ela chegou ao último semestre do curso e foi tentar realizar o aditamento de renovação contratual para este ano, mas deparou-se com exigência de apresentação de fiador. Apresentou os avós para isso e a Unic, no entanto, afirmou que eles não preenchiam os “requisitos necessários para tanto”.

O representante também lembrou que a decisão citada ampliava o prazo para constituição de garantia na renovação do contrato de financiamento estudantil por seis meses e, sem ter como apresentar a referida garantia, pediu a tutela de urgência para determinar o aditamento contratual sem apresentação de fiador ou, subsidiariamente, com alteração da garantia convencional pela do FGEDUC.

Na decisão, o juízo federal lembrou que concessão de tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, quando de natureza antecipada, ela não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Para ser concedido o financiamento, há exigência de comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos de financiamento estudantil, conforme previsto no artigo 5º-C, VI, da Lei nº 10.260, de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências. Porém, nos autos da ação civil pública nº 2005.36.00.012414-2 (0012414-56.2005.4.01.3600), proposta pelo Ministério Público Federal contra a Caixa Econômica Federal e a União, fora deferida tutela antecipada, em 14 de outubro de 2005, para determinar que as rés se abstenham da exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil.

“Referida ação foi julgada procedente em 13 de agosto de 2006. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base no REsp n. 1.155.684/RN, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, deu provimento, em 09 de agosto 2018, às apelações interpostas pela União e pela Caixa Econômica Federal, com o trânsito em julgado do acórdão em 14 de novembro de 2018. Desse modo, o óbice judicial para a exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil deixou de vigorar. Todavia, em abril de 2019, a Defensoria Pública da União (DPU) interpôs a ação civil pública nº 1002053-69.2019.4.01.3600, que fora distribuída à Oitava Vara Federal desta Seção Judiciária. Decisão liminar proferida em 15 de abril de 2019 determinou a ampliação do prazo, por no mínimo seis meses, para a apresentação de garantia nos aditamentos de renovação dos contratos de financiamento estudantil celebrados no Estado de Mato Grosso, bem como a opção de escolha pelas modalidades de garantias previstas na Lei 10.260, de 2001”, exemplificou Maria da Paixão Araújo.

Também citou outra decisão, de 21 de junho deste ano, da mesma Oitava Vara Federal, que acolheu embargos de declaração interpostos pela União e reconheceu a existência de conexão entre a ação civil pública número 1002053-69.2019.4.01.3600 e a ação civil pública nº 1001932-41.2019.4.01.3600 em trâmite perante a Terceira Vara Federal da mesma seção judiciária, determinando a redistribuição dos autos digitais, mas com a manutenção da liminar deferida.

A parte autora não apresentou o contrato de financiamento estudantil, o que impediu a análise das cláusulas atinentes à garantia pactuada. Ademais, não constam nos autos documentos que esclareçam a atual situação da execução desse contrato e que demonstrem as razões pelas quais ainda não fora realizado o aditamento do primeiro semestre deste ano, considerando os termos das decisões proferidas nas ações de números 1002053-69.2019.4.01.3600 (Oitava Vara Federal) e 1001932-41.2019.4.01.3600 (Terceira Vara Federal).

Por outro lado, a estudante comprovou com documentos não foi feita sua rematrícula no curso, o que impede a frequência às aulas presenciais, acesso ao ambiente virtual de aprendizagem (AVA) e a realização de provas, circunstâncias que impedem a continuidade de seus estudos.

Contudo, a Instituição de Ensino Superior não poderia ter impedido a rematrícula porque se tratando de aluna beneficiada pelo financiamento estudantil, com cobertura integral dos valores das mensalidades e sobre quem devem ser observadas as disposições da Lei n. 8.436, de 1992, que em seu artigo nono, I e II, veda às instituições de ensino, na hipótese de atrasos nos repasses, a suspensão da matrícula do estudante, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, fazendo presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, considerando a existência de decisão judicial em vigor, que ampliou o prazo para apresentação de fiador nos contratos de financiamento estudantil celebrados no Estado de Mato Grosso e que permite a alteração da modalidade de fiança originalmente pactuada.

“A Instituição de ensino superior não pode suspender matrícula de estudante, em razão de atraso no repasse dos recursos provenientes de contrato de financiamento estudantil e a parte autora enfrenta obstáculos à continuidade de seus estudos, em razão das ações praticadas pela ré Iuni – Unic Educacional Ltda. Com essas considerações, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré Iuni – Unic Educacional Ltda: promova a rematrícula da autora Isis Aparecida Rosa Ferreira em seu semestre correspondente do curso de Odontologia; permita o acesso da autora ao portal do aluno, às salas de aulas especiais e ao ambiente virtual de aprendizagem (AVA) e adote todas as medidas necessárias à efetiva continuidade dos estudos da parte autora, desde que o único fato impeditivo decorra da questão em debate nesta ação. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas”, escreveu a juíza.

Os pedidos formulados como tutela de urgência contra o Fundo Nacional De Desenvolvimento Da Educação (FNDE) serão analisados após a formação do contraditório, ou seja, somente depois da defesa e encerramento da ação primeira. Maria da Paixão também deferiu os pedidos de benefícios da gratuidade de justiça e intimou a Iuni – Unic Educacional Ltda por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. A decisão é da segunda-feira (1º).

 





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