Domingo, 14 de Março de 2021, 09h:15 | Atualizado:
QUEDA DE BRAÇO
Sindicato alega que a nova sistemática de cobrança afronta direitos dos servidores, mas pedido de liminar foi negado
O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou um pedido de liminar para obrigar o Governo de Mato Grosso a deixar de cobrar o aumento da base de cálculo de contribuição previdenciária de servidores portadores de doenças graves filiados ao Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e Fiscalização Estadual de Mato Grosso (Siprotaf). A ação contra o Governo do Estado foi ajuizada pela entidade sindical no dia 4 deste mês e recebeu decisão desfavorável 4 dias depois.
Na peça inicial, o advogado Bruno José Ricci Boa Ventura argumenta que até reforma da previdência, o desconto da contribuição previdenciária dos servidores portadores de doenças graves incidia sobre os valores excedentes ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, de R$ 11.678,90, valor que vigorava em 2019, conforme parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal.
Relata, no entanto, que com a aplicação da nova sistemática, a contribuição passou a ser exigida a partir de R$ 5.839,45, representando uma redução imediata de até R$ 642,34 nos rendimentos dos aposentados por invalidez, hoje denominada incapacidade permanente.
Dessa forma, o assessor jurídico do Siprotaf-MT argumentou que apesar da revogação do parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal, ainda vigoram os dispositivos do inciso IV e do parágrafo 4º, ambos do artigo 4º da Lei Complementar nº 202/2004. Com isso, enfatiza que a aplicação da nova sistemática de tributação pelo Mato Grosso Previdência (MT Prev) afronta aos direitos dos servidores representados pelo Sindicato no processo.
Em sua decisão assinada no dia 8 deste mês, o juiz Roberto Seror disse que numa análise preliminar não vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da liminar. Ou seja, avaliou não haver urgência de modo que é possível aguardar o julgamento de mérito para uma análise detalhada e manifestação das partes, bem como produção de provas se houver necessidade.
“A documentação apresentada não me convenceu da existência da evidência da probabilidade do direito, uma vez que a parte Requerente não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pelo Requerido, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída ao ente público”, escreveu o magistrado ao pontuar que caso deferida a liminar neste momento haveria certamente nítida interferência no juízo de mérito, o que não se mostra crível ante a ausência de manifestação do Estado e do MT Prev.
“Portanto, ante a ausência dos requisitos ensejadores para a concessão da medida antecipatória, impõe-se o indeferimento da medida. Isto posto, consoante fundamentação supra, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada”, consta na decisão de Roberto Seror com determinação para intimar o Governo do Estado a apresentar defesa no prazo legal. Após isso, a parte autora poderá contestar, bem como o Ministério Público Estadual (MPE) que terá prazo de 15 dias para se manifestar nos autos.
Janio
Domingo, 14 de Março de 2021, 11h49Carlos Alberto dos Santos
Domingo, 14 de Março de 2021, 11h48Servidores
Domingo, 14 de Março de 2021, 11h40Marcelo - Pagador de Impostos
Domingo, 14 de Março de 2021, 10h50