O juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Márcio Aparecido Guedes, negou no dia 30 de janeiro um pedido de liminar protocolado pela empresa Havan Lojas de Departamento contra a Fiscalização do segmento de veículos, medicamentos, varejo e supermercados da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).
A empresa buscava alterar a data de cobrança do ICMS referente ao transporte de produtos que saem do seu Centro de Distribuição, localizado em Barra Velha (SC), para abastecer suas filiais em Mato Grosso.
A Havan alegou que foi enquadrada indevidamente no Regime de Estimativa Simplificada, o que tem gerado prejuízo, uma vez que, tem que pagar antecipadamente o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
A empresa sustentou em juízo que deveria ser enquadrada nas normas do artigo 1°, VII, “e”, da Portaria 100/96, da Sefaz que trata do recolhimento do ICMS. Pelo trecho da lei citada, o ICMS deve ser cobrado no 9º dia do mês subseqüente, inclusive veículos automotores credenciados pela Sefaz.
Por conta disso, pediu em caráter de urgência que o Estado deixasse de lançar os valores já pagos na conta corrente da empresa, o que em sua visão originava claramente em duplicidade de cobrança.
No entanto, a liminar foi indeferida pelo magistrado que afirmou não identificar ilegalidade no procedimento e tampouco que a empresa esteja sendo violada el algum direito. Os autos do processo foram entregues ao Ministério Público Estadual (MPE) para manifestação no prazo de 10 dias. A partir daí, será julgado o mérito (assunto principal) do mandado de segurança com pedido de liminar.