Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o recurso de um servidor da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso (Seduc-MT) que atua como vigilante, que buscava o recebimento de adicional de periculosidade. O magistrado manteve a decisão que entendeu que não ficou comprovado que a condição de risco é habitual.
E.D.S. entrou com uma reclamação contra a decisão da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve o entendimento de que “o regime estatutário impede a aplicação da legislação trabalhista e de que não haveria previsão específica para a concessão do adicional”.
O TJ pontuou que o adicional de periculosidade é devido apenas aos servidores que desempenham suas funções em condições de risco permanente e habitual, sendo que “episódios isolados de violência não configuram a habitualidade”. Pontuou que não ficou comprovada a habitualidade das condições de risco no caso do vigilante.
No recurso ao STF o servidor argumentou que a decisão do TJ foi equivocada por existe previsão normativa para o pagamento do adicional, no caso, “a Lei Complementar nº 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso), em seu artigo 87, assegura esse direito aos servidores que exercem funções que envolvem risco de vida”. Pediu, assim, a cassação da decisão contestada.
O ministro Dias Toffoli, no entanto, não viu falhas na decisão do TJ e disse que este recurso não serve para correção do julgamento da Corte estadual. Assim, negou seguimento à reclamação.
“No caso da ação em que proferida a decisão objeto da presente reclamatória, verifico que a autoridade reclamada, manteve a improcedência da ação de cobrança de adicional de periculosidade por ausência de previsão legal e de comprovação da habitualidade das condições de risco”.