A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto por um policial militar que tentava a retroatividade da lei que diminuiu o período para promoções na Corporação. Na decisão, os desembargadores mantiveram o entendimento do juízo de primeiro piso, que extinguiu a ação sem resolução de mérito, por conta da prescrição do pedido.
No recurso, o militar recorrreu de uma sentença da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que declarou prescrita a ação movida por ele. O homem alega que ingressou na Polícia Militar em 13 de outubro de 1987, permanecendo na Corporação até 8 de janeiro de 2012, quando foi transferido para a inatividade.
Segundo os autos, o militar aponta que ascendeu até a graduação de cabo da PM, antes de ser transferido para a reserva. No entanto, ele alegou que uma mudança na legislação, ocorrida em 2014, modificou os critérios de promoção de oficiais e praças da Polícia Militar e, dentre as mudanças, diminuiu o interstício mínimo para promoção de soldado para cabo de 12 para 9 anos e manteve o interstício para promoção de cabo para terceiro sargento.
Ele solicitava então o efeito retroativo da legislação, tese esta que já foi refutada pelo próprio TJMT em ações semelhantes, onde adotou o entendimento da impossibilidade de retroação da Lei estadual n. 10.076/2014. Os desembargadores ressaltaram, ainda, que a ação foi ajuizada somente em agosto de 2018, depois de decorridos mais de seis anos após o ato que deu origem à pretensão do policial militar aposentado, fazendo com que a prescrição fosse reconhecida.
“Assim, considerando que o apelante somente ajuizou a presente ação em 01/08/2018, portanto, depois de decorridos mais de seis anos após o ato que deu origem à pretensão deduzida, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a demanda foi instaurada além do quinquênio estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, diz a decisão.
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