A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou um recurso proposto pela Associação Mato-grossense de Delegados de Polícia (Amdepol) e determinou a equiparação do benefício pago a pensionistas com o montante pago a delegados da ativa. A ação foi proposta por conta da alteração da legislação, em 2003, através de uma emenda constitucional.
Em primeira instância, o juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá julgou a ação improcedente por falta de provas. A associação recorreu, alegando que foi juntado aos autos os trâmites de aposentadorias e de pensão de todos os pensionistas representados, mas, a título de amostragem o processo de pensão de uma pensionista e que demonstra o seu direito a paridade.
Segundo a Amdepol, os documentos poderiam ter sido apresentados também na liquidação de sentença, alegando ainda que houve cerceamento a defesa, já que foi pedido ao magistrado que fosse oficiado ao Seplag e MTPrev para que encaminhasse cópia do processo de pensão das filiadas, sendo que tal pedido não foi analisado na sentença, o que fez a ação ser jugada improcedente em primeira instância por falta de provas.
Na decisão, os desembargadores apontaram que, por se tratar de norma autoaplicável, o pensionista passa a ter direito ao pensionamento integral após a Constituição de 1988, mas que em 31 de dezembro de 2003 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 41, dispositivo que passou a prever diferenças nos benefícios, retirando a paridade. Os magistrados ressaltaram que aqueles que recebiam a pensão antes da vigência da lei, devem permanecer com o valor integral.
“Sendo assim, resumidamente, como mencionado anteriormente, deve ser reconhecido e declarado que todas as pensões instituídas até 31-12-2003, ou seja, até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 41/03, encontram-se protegidas pelo direito adquirido (art. 5º, XXXVI), à integralidade e paridade da pensão por morte com a remuneração dos servidores em atividade, de modo que todo o reajuste concedido a estes e toda vantagem a eles atribuída, devem ser estendidos aos pensionistas, nas mesmas datas e nas mesmas proporções. Além disso, o mesmo também deve ser aplicado aos servidores públicos aposentados antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/03, que possuem direito à equiparação de seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores ativos, estendendo esta regra também aos beneficiários da pensão por morte”, diz a decisão.