O desembargador Luiz Ferreira da Silva, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um habeas corpus pedido pela defesa de David Henrique de Arruda, o “David Vilão”, preso durante a deflagração da Operação Gênesis, em março deste ano. Ele pedia a extensão da revogação de uma prisão preventiva concedida a outro integrante da organização criminosa, que aplicava golpes virtuais em diversos estados do Brasil e causou um prejuízo de R$ 1 milhão as vítimas.
A operação cumpriu ordens judiciais em quatro cidades de Mato Grosso: Cuiabá, Várzea Grande, Santo Antônio de Leverger e Cáceres e, durante a investigação, foram identificadas vítimas em Roraima, Distrito Federal, Bahia, São Paulo, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Maranhão, Tocantins, Mato Grosso, Goiás, Paraná e Mato Grosso do Sul.
De acordo com as investigações, David Vilão é suspeito de ter mantido tratativas diretamente com o líder da organização criminosa, Ollyvander de Jesus Oliveira da Silva. Nas conversas, os dois abordavam transações financeiras e dados bancários relativos aos crimes cometidos pelo grupo. Em um deles, é apontado um PIX de R$ 5 mil, de uma vítima.
Na busca e apreensão realizada na casa de David Vilão, foram encontrados 76 chips de celular usados, com DDDs de diversos estados, no guarda-roupa do suspeito. Além disso, ele também confessou que recrutava contas bancárias para que Ollyvander aplicasse os golpes, e que dividia com ele parte dos lucros.
A defesa de David Vilão pedia a extensão da decisão que revogou a prisão de Cezar Thiago Silva Santos, em agosto, substituindo-a por medidas cautelares. O magistrado, no entanto, apontou que os argumentos apresentados pelos advogados se confundem com o mérito da ação, ressaltando que seria desaconselhável uma decisão monocrática.
“Como se sabe, a concessão de liminar exige que o direito do agente transpareça límpido e despido de qualquer incerteza, o que, como visto, não é o caso em apreciação; isso sem contar que, conforme dito, as afirmações do impetrante se confundem com o próprio mérito desta ação constitucional, daí por que o exame dos argumentos sustentados na prefacial, neste momento, configurará medida desaconselhada, fazendo-se imprescindíveis: a prévia solicitação das informações ao juízo de primeiro grau e o parecer da cúpula ministerial, para que, posteriormente, o caso vertente possa ser submetido ao crivo da Terceira Câmara Criminal, a quem compete decidir as irresignações contidas neste habeas corpus. Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada”, diz a decisão.