A juíza Ana Cristina Silva Mendes, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Domani Distribuidora de Veículos Ltda por cobranças indevidas e prática de venda casada em um contrato de financiamento de veículo. A decisão atendeu parcialmente aos pedidos da autora, A. S. S, que adquiriu um veículo Strada Freedom CP 1.3 Flex 2P, mas se “surpreendeu” com valores não acordados no contrato final.
A cliente adquiriu a picape em março de 2023 pelo valor de R$ 103,9 mil. Durante a negociação, acertou uma entrada de R$ 65 mil e financiou o saldo restante de R$ 39,9 mil em 48 parcelas fixas de R$ 1,5 mil. No acordo, também foi prometido um bônus de R$ 3 mil, a inclusão gratuita da primeira e segunda revisão e um ano de garantia.
A autora relata que tentou resolver a questão de forma amigável, mas não obteve sucesso. Ela argumentou que a inclusão dos valores adicionais configurava venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pediu a revisão do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e uma indenização de R$ 35 mil por danos morais.
A concessionária, em sua defesa, negou qualquer irregularidade e afirmou que todos os serviços adicionais foram oferecidos de forma opcional, sem imposição, e que a autora tinha plena ciência dos valores. A ré também argumentou que o contrato de financiamento envolveu produtos financeiros escolhidos pela autora e que a concessionária não poderia ser responsabilizada por decisões relativas ao financiamento.
No entanto, a juíza Ana Cristina Silva Mendes considerou que a prática da venda casada foi caracterizada, uma vez que a autora não contratou ou autorizou a garantia estendida e os valores dos acessórios foram cobrados indevidamente. A magistrada destacou que a atitude da concessionária violou os princípios básicos dos direitos consumeristas, como a informação e a transparência, previstos no CDC.
Diante das evidências, a reconheceu a prática abusiva de venda casada, vedada pelo CDC.Na sentença, foram declaradas nulas as cobranças referentes aos acessórios e ao seguro/garantia estendida, totalizando R$ 6,1 mil. A concessionária foi condenada a restituir esses valores à consumidora, corrigidos monetariamente.
Além disso, foi determinada a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil devido aos transtornos causados. “Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor de Domani Distribuidora De Veículos LTDA”, determinou a juíza no despacho publicado no dia 24 de fevereiro.
Drs
Domingo, 02 de Março de 2025, 16h34