O juiz Alex Nunes de Figueiredo, da Terceira Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, concedeu uma liminar a um servidor público proibindo que seis instituições financeiras realizassem descontos em seus salários em quantia superior a 30% dos vencimentos recebidos por ele. A medida é válida até o devedor firmar um acordo com as empresas para quitar os débitos.
A ação foi proposta por um servidor público do Governo do Estado contra o Banco do Brasil, Banco Safra, Banco Master, Capital Consignados, Sicredi Centro Norte e Banco Losango. Nos autos, ele narra que firmou contratos de empréstimos com as instituições financeiras e que, mensalmente, tem sido descontado o valor total de R$ 13.988,37.
O montante, no entanto, é equivalente ao percentual de 157,42% do seu salário líquido de R$ 8.885,74, o que agrava a crise financeira na qual está passando com a sua família. O autor da ação detalhou que, considerando as demais despesas, o comprometimento da sua renda chega a 274,34%, alcançando um déficit mensal nas suas contas de R$ 15.491,29.
No processo, ele pedia a concessão de uma liminar, estipulando como percentual máximo de desconto de seus salários de 30%. Na decisão, o magistrado apontou que os valores cobrados na folha de pagamento estão provocando no autor da ação um estado de miserabilidade a ponto de comprometer a subsistência básica dele e da sua família.
O juiz detalhou que os valores ultrapassam os limites do princípio constitucional da dignidade humana, de modo a conduzir o autor da ação para uma condição de superendividamento impossibilitando-a de adimplir integralmente as suas dívidas. O magistrado também detalhou que o processo está na fase preliminar, no aguardo de realização de audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que a parte consumidora deverá apresentar proposta de plano de pagamento às credoras das dívidas.
“Com efeito, sem mais delongas, defiro parcialmente a tutela de urgência provisória pleiteada pela parte autora, elo que determino às instituições financeiras requeridas que suspenda imediatamente todo e qualquer desconto mensal a título de empréstimo, seja em folha de pagamento e/ou de conta bancária, da parte autora, até ulterior deliberação deste juízo e/ou deliberação em audiência de conciliação”, diz a decisão.
Edumar
Quarta-Feira, 04 de Dezembro de 2024, 16h11BICHÃO DA GOIABA
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